TJPI - 0800264-50.2024.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:14
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800264-50.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] TESTEMUNHA: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO TESTEMUNHA: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Antônia Oliveira Menezes Amâncio ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor do banco CREFISA S.A.
CRÉDITO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ser analfabeta e sem instrução e vem recebendo valores descontados em seus benefícios previdenciários em razão de empréstimos supostamente abusivos.
Afirma, ainda, ter firmado o empréstimo discutido no presente feito por ligação telefônica, concordando com os valores a serem descontados em sua conta por necessitar de dinheiro.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência da relação contratual, repetição em dobro dos valores descontados pelos juros abusivos do contrato e danos morais.
Faz juntada de documentos pessoais, destacando-se a ausência de extratos bancários há época da contratação.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação com preliminares e, no mérito, aduzindo regular cobrança de juros segundo ao tipo de crédito fornecido pela instituição aos seus regulares consumidores.
Houve réplica, onde a parte autora reafirmou a abusividade do contrato apresentado pela requerida e, em mesmo ato, juntou informações diversas à presente demanda.
Após instadas a se manifestar, a parte requerida pugnou pelo deferimento de perícia socioeconômica e audiência de instrução e julgamento.
Vieram os autos conclusos. É o que cabe a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, entendo que o cerne da presente controvérsia se funda na existência/inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como sua regularidade de juros aplicáveis, ou seja, tal matéria deve ser comprovada por meio de prova documental, qual seja, a comprovação de que o contrato firmado foi regular e descontos efetuados foram válidos.
Nesse sentido, hei de indeferir o pedido de audiência de instrução e julgamento pugnado pelo banco requerido, pelos motivos acima expostos.
Logo, o feito clama pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia discutida se cinge à matéria de direito, além do fato dos elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, passa-se a analisar as questões preliminares deduzidas, uma vez prejudiciais ao enfrentamento lógico da demanda.
Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário.
Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal.
Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011).
Contudo, para afastar tal presunção, é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita.
O que não se verifica nos presentes autos.
Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos.
Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção.
Do abuso do direito de ação Sobre a questão relativa ao abuso do direito, tenho que a matéria, por si só, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que contraria expressamente os princípios vetores que regem a moderna processualística civil, consagrados especificamente no artigo 6º, do CPC/2015.
Interesse processual Rechaço igualmente a preliminar de falta de interesse processual, considerando que na novel estrutura do processo civil inexiste espaço para o conceito de “condição da ação”.
Com efeito, valendo-se da sábia lição do Prof.
Fredie Didier Jr¹, “o CPC atual não mais menciona a categoria condição da ação”.
Em verdade, o interesse de agir se consubstancia na análise do binômio necessidade/utilidade e como tal, deve sempre ser analisado à luz da situação jurídica litigiosa submetida ao juízo.
A necessidade de se socorrer do Poder Judiciário já se revela intrinsecamente, porquanto ninguém busca um provimento jurisdicional por amor ao debate.
A utilidade se comprova sempre que o processo resultar em algum proveito ao demandante.
Ambas as dimensões se encontram presentes na hipótese dos autos.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Posta essas considerações, cabe-nos aferir o correto deslinde da questão.
Trata-se de ação que versa declarar inexistência de relação contratual firmada pela autora com o banco requerido, em razão de supostos juros abusivos do contrato, tendo em conta terem sido utilizado o percentual de 22% (vinte e dois por cento) mensais.
Insta consignar que o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de declarar tais juros abusivos quando, no caso concreto, se têm juros de um e meio, dobro ou triplo da média de juros apresentada pelo Banco Central.
Inobstante a isso, a taxa de juros divulgada pelo Banco Central é como o nome diz, apenas um parâmetro, não sendo sua aplicação vinculada às instituições, porquanto fugiria de sua finalidade.
Sendo assim, pode as instituições financeiras aplicarem os juros diferentes aos apresentados, desde que estejam em conformidade com o público-alvo e legislações pertinentes.
Feito essas considerações, analisando o contrato apresentado, firmado em 20/11/2020, utilizou-se dos 22 % (vinte e dois por cento) mensais, enquanto, à época, a taxa média divulgada pelo Banco Central equivalia ao percentual de 20,68% (vinte inteiros e sessenta e oito centésimo por cento) mensais, o que resulta na diferença de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimo) por cento.
Assim, o entendimento já firmado pelo STJ foi reproduzido pelo Tribunal de Justiça do Piauí em caso semelhante, reafirmando a necessidade de comprovar taxa muito acima do mercado, como se extrai da literalidade da decisão abaixo: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIRETIO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA CONTRATUTAL DE JUROS SUPERIOR AO TRIPÇO DA MÉDIDA DE MERCADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PLEITO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Segundo entendimento do Superior Tribunal de justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média.
II – O referencial disponibilizado pelo banco central é apenas uma média, de forma que não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média eixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para variação dos juros.
III – na hipótese, os juros incidentes foram de 14,5% a.m. do contrato de financiamento firmado entre as partes, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros, na mesma modalidade e operações de crédito com recursos livres, no mês de maio de 2014, foi de 2,07% a.m., o que demonstra abusividade dos juros praticados.
IV – As taxas contratadas superam o triplo da média divulgada pelo BACEN à época da contratação, revelando-se abusiva.
Dessa forma, justifica-se a intervenção do poder judiciário no sentido de revisionar o contrato, motivo pelo qual não há óbice na sentença guerreada quanto a este ponto.
V – Recurso conhecido e desprovido.
Como aplicável o CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar, de forma efetiva, fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.No caso em exame, tenho que o réu se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído, posto que há prova nos autos de que o autor contraiu empréstimo e tinha ciência do teor dos valores a serem descontados.
Com efeito, os elementos de prova trazidos pelo Banco Réu comprovam que a contratação do empréstimo se deu por aplicativo da conta da autora, através de operação com uso de senha pessoal e intrasferível.
Assim, conforme comprovantes de TED anexado pelo réu (ID n. 65347978), provado está que os valores foram disponibilizados.
Nessa hipótese, não há que se falar em via física do pacto, a qual não existe na referida modalidade (é gerado um simples demonstrativo), razão pela qual a alegação de que a parte é analfabeta não merece prosperar.
Comprovada, portanto, a relação de direito material entre as partes e a realização do empréstimo na via eletrônica, todos os argumentos elencados pelo autor caem por terra.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato firmado.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Neste sentido, colaciono paradigmáticos precedentes dos Tribunais da República: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
I.
Logrando a instituição financeira comprovar a origem (existência de relação jurídica) e evolução do débito gerador da inscrição desabonadora, não há falar em inexigibilidade do débito, tampouco em cancelamento do aponte negativo.
II.
O banco demandado, ao realizar a inscrição do autor no rol dos inadimplentes, agiu nos limites do exercício regular do seu direito, tendo em vista que, no momento da inscrição, a parte autora estava inadimplente.
III.
A existência de prática de ilícito por ação ou omissão, dolosa ou culposa, é pressuposto básico para a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso em que não houve conduta da ré a ensejar tal condenação.
Dever de indenizar afastado.
Apelo do demandante prejudicado.
IV.
Observa-se que a conduta praticada pela parte autora, no deslinde do feito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art. 80, do CPC/15.
Recurso da ré, no ponto, desprovido.
V.
Diante da solução apregoada, impositiva a redistribuição das verbas de sucumbência, as quais serão arcadas integralmente pelo demandante.
Deram parcial provimento ao apelo da parte ré, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-29, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/08/2018) – Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Diante do exposto, a improcedência da demanda é medida imperativa.
III – DISPOSITIVO Assim, forte nas razões expostas, julgo improcedente o pedido da autora, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 19 de agosto de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
19/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2025 14:43
Conclusos para despacho
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06/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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