TJPI - 0801819-11.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801819-11.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ALICE VIEIRA DE ANDRADE MACHADO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I – Relatório.
ALICE VIEIRA DE ANDRADE MACHADO ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL.
Sustenta a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de PREVISUL, sem a sua anuência, o que está comprometendo diretamente o seu orçamento e a renda familiar.
Afirma que não pactuou qualquer compromisso envolvendo seus rendimentos.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 48988918).
Suscitou as preliminares de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas e pugnou pela improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica e renovou as teses iniciais (id. 51326812). É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produzir prova testemunhal em audiência, pois bastam para o julgamento da causa os documentos e informações já existentes no processo.
Reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõe o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Sendo assim, no caso concreto incide o prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 27, do mesmo códex, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Tem-se, portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, que a pretensão do autor, de repetição de indébito e reparação dos danos morais, não tem o prazo prescricional contado da ocorrência do ato ilícito, mas sim, a partir do desconto de cada parcela.
Desta forma, considerando que a demanda foi distribuída no dia 13/20/2023, não acolho o pleito de prescrição visto que o início se deu em 2022.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados, intitulados “PREVISUL”.
O Réu alega genericamente a legalidade da cobrança.
Entretanto, não junta documentos aptos a comprovar contrato ou relação jurídica válida firmado entre as partes, capaz de ensejar o débito discutido.
Pois bem.
A relação ora discutida é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Esse tipo de situação se sujeita à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema.
Tendo em vista que, na situação dos autos, a contestação não se fez acompanhar de proposta e apólice devidamente preenchidas e assinadas pela parte autora, na esteira do que exige a legislação civil em vigor, infere-se a ilegalidade da postura da instituição financeira ré.
O desconto indevido, na espécie, foi de R$ 25,56, conforme extratos que acompanham a exordial.
No aspecto patrimonial, o demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária) ao invadir a vida financeira do consumidor e surrupiar, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
No que atine aos danos morais, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova, como no caso, pois as cobranças das tarifas foram abusivas.
A quantificação dos valores varia conforme a formação social, filosófica, moral e religiosa de quem está envolvido na situação. É por isso que se construiu nos Tribunais requisitos para tais arbitramentos, havendo que se levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente declara nos autos que é pensionista e tais rendimentos se revertem para o sustento familiar, de modo que fica clara a sua maior vulnerabilidade em face do requerido.
Evidente, ainda, que uma pessoa não deve receber indenização que lhe traga, muito mais do que o ressarcimento pelo constrangimento, uma vantagem financeira que a satisfaça mais do que a chateou o desconforto pelo qual passou.
Tal fato daria ensejo ao crescimento da "indústria das indenizações por danos morais".
Em contrapartida, a requerida é uma instituição financeira com notoriedade e de imensurável capacidade econômica.
E tem culpa exclusiva na causação do dano, de modo que não se verifica qualquer fato de terceiro a ser levado em consideração, até porque seu preposto ou outro representante não é considerado terceiro para fins de relação de consumo.
Há que se pensar, independente até de sua condição financeira, que a indenização a ser paga deve ter um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, um exemplo para que se proceda com maiores cuidados com suas práticas e, principalmente, que implante treinamentos aos seus funcionários para que não procedam de forma abusiva como a verificada nos autos, bem como para aperfeiçoar seu sistema de detecção de fraudes.
Desta forma, pelo exposto acima, entendo que R$ 1.000,00 (mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou o autor e propiciar um caráter pedagógico à parte requerida.
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a legalidade de cobrança de tarifas de seguro na conta da autora, conforme consta na exordial; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de tarifas de seguro, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais. .
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
17/08/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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