TJPI - 0800023-17.2020.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 03:49
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 03:38
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800023-17.2020.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Prestação de Serviços] APELANTE: LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA APELADO: FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que a presente demanda foi proposta perante este Tribunal, embora o processo original (Processo nº 0001484-30.2015.5.22.0001), da qual se originam os pedidos de cobrança de honorários, seja de competência da Justiça do Trabalho, especificamente do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª região.
O princípio da não-surpresa, previsto no artigo 10 do CPC, impõe a necessidade de prévia manifestação das partes acerca de eventuais questões processuais, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse contexto, é imprescindível oportunizar à parte autora a ciência da incompetência deste juízo, uma vez que o Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar a presente ação de cobrança, que envolve demanda de natureza trabalhista.
Dessa forma, INTIME-SE a parte apelante para que se manifeste sobre a incompetência deste Tribunal para apreciar o feito, considerando que a competência para dirimir a presente questão é do Tribunal Regional do Trabalho, em razão da matéria ser originária da Justiça do Trabalho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após manifestação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. -
14/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:57
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS RESENDE FEITOSA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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