TJPI - 0846582-49.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846582-49.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA CARDOSO DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA CARDOSO DE ANDRADE, em face de BANCO DIGIO S.A. todos devidamente qualificados.
Foi proferida sentença de procedência (id nº 53310075).
Retornam os autos a este juízo com uma Questão de Ordem levantada por BANCO DIGIO S.A. no que diz respeito ao pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo.
Com relação ao pedido de nulidade de intimação, compulsando-se detidamente os autos, verificou-se que a parte ré não fora validamente intimada da sentença, não tendo sido dada a oportunidade para a efetivação do contraditório e ampla defesa e, portanto, havendo flagrante ofensa ao Princípio do devido processo legal.
Da análise do sistema Pje, na aba expedientes, depreende-se que a parte requerida não foi intimada da sentença, nem por meio do sistema nem por outro meio, que não logrou êxito.
Diante desse cenário, patente a NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
O art.1º da norma processual civilista determina que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na CF/88. (Processo Civil Constitucional) Entre as normas fundamentais, o devido processo legal garante a todos o direito de um processo com o cumprimento de todas as etapas previstas em lei com o fim de se efetivar/oportunizar o contraditório e a ampla defesa das partes e que, por deslize, não fora observado nestes autos.
Restam, assim, desconstituídos os atos processuais praticados a partir da sentença (id 53310075).
Por todo o exposto, determino neste ato o prosseguimento do feito que retorna agora, para a abertura do prazo recursal.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Int. e Cumpra-se Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:56
Outras Decisões
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01/04/2025 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCA CARDOSO DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:08
Execução Iniciada
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14/03/2025 14:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/03/2025 09:46
Declarada incompetência
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11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/02/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 06:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 08:02
Outras Decisões
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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07/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 08:08
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 05:20
Decorrido prazo de VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 22:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA CARDOSO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*10-78 (AUTOR).
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07/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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