TJPI - 0800603-83.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800603-83.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA TORRES REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico que a parte autora não compareceu à audiência una de conciliação e instrução (ID nº 80810522), bem como não comprovou os motivos de suas ausências.
Anote-se que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, fundado nos critérios de simplicidade, informalidade e celeridade, não comporta indevidas dilações da relação jurídica processual por inércia das partes.
Tratando-se de direitos disponíveis, o abandono da demanda pela parte autora, mormente pela sua ausência a qualquer das audiências agendadas, leva ao fim prematuro do processo, com a sua extinção.
Nesse sentido, veja-se o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; No presente caso, restou comprovado a ausência da autora à audiência acima citada, o que conduz à necessária extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, face a ausência da parte autora em audiência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora nas custas do processo, observando o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Não obstante a condenação da parte autora em custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça (ID nº 74854262), na forma do artigo 98 do CPC, considerando a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
Dessa forma, observando o regramento da justiça gratuita, proceda-se ao arquivamento dos autos, com a devida baixa, independentemente de recolhimento das custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade deve permanecer sob condição suspensiva, na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.
Destaco que esta extinção não faz coisa julgada material, possibilitando a propositura de nova ação, por meio de outro processo, dentro do prazo prescricional.
Assim, arquivem-se os autos independentemente de trânsito em julgado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
14/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
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14/08/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO PEREIRA TORRES - CPF: *27.***.*22-68 (AUTOR).
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14/08/2025 10:09
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/08/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 13/08/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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07/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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