TJPI - 0802196-67.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802196-67.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL NUNES DA CUNHA FILHO INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o requerido para, em 10 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, bem como no SERASAJUD.
Boleto anexo.
PARNAÍBA, 2 de setembro de 2025.
DANIEL ATHAYDE UCHOA 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802196-67.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): MANOEL NUNES DA CUNHA FILHO RÉU(S): BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a parte autora para ciência do alvará em id n. 81042525.
Parnaíba-PI, 21 de agosto de 2025.
MARCELA ZIDIRICH GAMO Analista Judicial -
21/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:11
Juntada de Certidão
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21/08/2025 09:01
Processo Reativado
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21/08/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:28
Baixa Definitiva
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19/08/2025 21:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 21:27
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 10:24
Expedição de Alvará.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802196-67.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MANOEL NUNES DA CUNHA FILHO INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada comprovou o adimplemento da obrigação.
O advogado da parte exequente requereu a expedição do alvará judicial exclusivamente em nome da sociedade de advogados à qual pertence, em relação à totalidade do valor executado.
O contrato de honorários contratuais apresentado prevê remuneração de 40% do valor recebido a título de êxito na ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Extinção do Feito Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
A eficácia da extinção, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal, depende de declaração judicial.
Estando comprovado o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
II.2.
Do Contrato de Honorários Advocatícios a) Inexistência de eficácia do contrato em relação ao processo O contrato de prestação de serviços advocatícios, juntado aos autos em 07/11/2024 (ID 66425526), foi firmado em 17/10/2024, após o trânsito em julgado do acórdão (24/09/2024).
Assim, não se trata de contrato que regule a prestação de serviços durante o curso regular do processo, tampouco de cláusula de êxito contratada de forma prévia à formação do título executivo judicial. b) Álea e natureza do contrato O contrato apresentado possui cláusula “quota litis”, sendo, portanto, contrato de risco, sujeito à álea extraordinária quanto à obtenção de resultado favorável e ao montante do proveito econômico.
Tal característica exige, para ser oponível à parte e ao juízo, que o contrato tenha sido firmado previamente à fixação ou ao reconhecimento judicial do crédito.
Indefiro, portanto, o pedido de alvará judicial referente ao ineficaz contrato de honorários contratuais, devendo ser expedidos alvarás apenas de honorários de sucumbência e da quantia resguardada à parte exequente.
II.3.
Do pedido de expedição exclusiva de alvará à sociedade de advogados O pedido de expedição integral do alvará judicial em nome da sociedade de advogados da parte exequente não merece acolhimento.
No caso concreto, a parte exequente é pessoa natural em situação de hipervulnerabilidade — trata-se de idoso, aposentado e em condição de fragilidade econômica.
Por outro lado, cuida-se de ação massiva, razão pela qual não se recomenda a expedição da totalidade do valor exclusivamente em nome da sociedade de advogados, ainda que exista cláusula contratual autorizando o repasse ou poderes específicos para receber alvarás judiciais.
Portanto, os alvarás devem ser expedidos separadamente, destinando-se à parte exequente o valor principal e à sociedade de advogados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, será expedido um alvará judicial em favor da parte exequente, Manoel Nunes da Cunha Filho, no valor de R$ 8.270,21 (oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), para saque diretamente na instituição bancária, uma vez que não foi informado o número de sua conta bancária.
O segundo alvará judicial será expedido em favor do escritório de advocacia que representa a parte exequente, para levantamento do valor remanescente, correspondente a R$ 918,91 (novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
A expedição deste alvará deverá ocorrer em nome do escritório de advocacia, com os dados bancários indicados na manifestação de ID 73314420, assegurando-se a correta destinação dos valores.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de expedição integral do alvará em nome da sociedade de advogados, diante da hipervulnerabilidade da parte exequente, nos termos da fundamentação.
Indefiro o destaque a título de honorários contratuais.
Determino a expedição dos seguintes alvarás judiciais: 1.
Em favor da parte exequente, para levantamento do valor de R$ 8.270,21 (oito mil, duzentos e setenta reais e vinte e um centavos), para saque diretamente na instituição bancária; 2.
Em favor do escritório de advocacia Hidasi & Aires Sociedade de Advogados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, para transferência do valor de R$ 918,91 (novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos), conforme dados bancários informados na petição ID 73314420.
Após a expedição dos alvarás judiciais e demais providências cabíveis, arquivem-se definitivamente os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/08/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:04
Outras Decisões
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19/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:50
Outras Decisões
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de decisão
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28/02/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/01/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/06/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 15:21
Juntada de contrafé eletrônica
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16/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 12:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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