TJPI - 0807455-09.2023.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 18:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807455-09.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Maria do Carmo de Oliveira em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo, com a declaração de nulidade de tarifas, o recálculo do valor das parcelas e a restituição dos valores pagos a maior.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (Id. 50259079), ter firmado com o requerido, em 31/01/2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo, no qual alega terem sido inseridas tarifas abusivas (registro de contrato, avaliação de bem, cadastro e seguro), além da aplicação de taxa de juros remuneratórios superior à pactuada.
Requereu a revisão do contrato, com o expurgo dos valores indevidos, a restituição em dobro e o recálculo das parcelas, além da concessão da gratuidade de justiça.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça (Id. 50539158).
O requerido apresentou contestação (Id. 52078251), arguindo, preliminarmente, a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, a inépcia da inicial, sua ilegitimidade passiva quanto aos valores de seguro e capitalização, e impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais e cobranças, a inexistência de juros abusivos ou de venda casada, e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé.
A parte autora apresentou réplica (Id. 52830172), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Foi designada audiência de conciliação (Id. 63872940), a qual restou infrutífera (Id. 68077449). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso a preliminar de prevenção arguida pela parte requerida em sua contestação.
Sustenta o requerido a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em razão da propositura de ação anterior (Processo nº 0802266-50.2023.8.18.0031), com identidade de partes, causa de pedir e pedido, a qual foi extinta sem resolução do mérito.
A preliminar merece acolhimento.
O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que será distribuída por dependência a causa que seja reiteração de outra anteriormente ajuizada, se o pedido houver sido extinto sem análise do mérito.
A finalidade da norma é prestigiar o juízo que primeiro teve contato com a lide, evitando-se a possibilidade de decisões conflitantes e o chamado forum shopping pela parte autora, ou seja, a violação ao princípio do juiz natural.
No caso dos autos, a Certidão de Distribuição Anterior (Id. 50293839) comprova a existência do Processo nº 0802266-50.2023.8.18.0031, distribuído em 24/04/2023 à 1ª Vara Cível desta Comarca.
Em consulta aos referidos autos no sistema processual eletrônico, verifica-se que a tabela comparativa apresentada na contestação (Id. 52078251) demonstra, de forma inequívoca, a identidade de partes, da causa de pedir (revisão do mesmo contrato de financiamento nº 12.***.***/2763-83) e dos pedidos.
O fato de o processo anterior ter sido extinto sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, não afasta a regra da distribuição por dependência; ao contrário, atrai a sua incidência.
A nova propositura da mesma demanda constitui mera reiteração, o que torna o juízo da 1ª Vara Cível prevento para o processamento e julgamento deste feito.
O reconhecimento da incompetência deste órgão jurisdicional é, portanto, medida que se impõe, prejudicando a análise das demais preliminares e do mérito da causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de prevenção e, por conseguinte, declaro a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível para processar e julgar o presente feito.
Proceda-se, de imediato, à redistribuição dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, tendo em vista a ausência de previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo automático contra esta decisão.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 16 de agosto de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 00:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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25/04/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Parnaíba
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20/09/2024 13:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/09/2024 13:55
Recebidos os autos.
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20/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:15
Expedição de Carta rogatória.
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10/02/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:12
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 10:45
Conclusos para despacho
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07/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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