TJPI - 0803090-34.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:38
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803090-34.2024.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA LOURENCA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA LOURENÇA DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO PAN S.A., alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a emenda à inicial em decisão de ID nº 67671348.
O manifestou-se no ID nº 68655059, sem cumprir com a emenda determinada.
O requerido apresentou contestação (ID nº 73267347), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora requereu a renúncia da ação no ID nº 73938280. É o que importa relatar.
Decido.
A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo da parte autora, não dependendo de consentimento da parte ré, e implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, CPC.
Ante a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a renúncia ocorreu logo após a juntada da contestação, com a juntada de contrato e comprovante de TED (ID nº 73267360/ 73267363), onde se conclui que a parte autora firmou o contrato de empréstimo do qual ela buscava a declaração de inexigibilidade, negando a existência de débitos e pleiteando indenização por danos morais, inviabilizando seu sucesso na presente ação, entendo necessária a condenação por litigância de má-fé.
Isto porque há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal, que seria a indevida declaração de inexigibilidade de uma obrigação aparentemente lícita, bem como uma indenização indevida, conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC.
Condutas desse tipo devem ser sancionadas não apenas pela deslealdade envolvida, mas também pelo fato de o Poder Judiciário estar sobrecarregado de demandas, não podendo desperdiçar seus recursos materiais e humanos especialmente quando, como no presente caso, há concessão de gratuidade em prejuízo da coletividade, para viabilizar tentativas espúrias de obtenção de vantagem financeira.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor da parte adversa (art. 96 do CPC), independente da gratuidade (art.98, §4º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:25
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:17
Homologada renúncia pelo autor
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de MARIA LOURENCA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LOURENCA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*30-97 (AUTOR).
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07/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:28
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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06/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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