TJPI - 0760490-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:41
Juntada de petição (outras)
-
25/08/2025 19:34
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0760490-95.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: ISAQUE SAMPAIO FEITOSA DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DO FIES ENTRE CURSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO OBSTATIVO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE DESTINO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para compelir instituição de ensino superior a efetivar transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de enfermagem para o curso de medicina.
O indeferimento se fundou na ausência de prova de ato obstativo da ré e de elementos que demonstrassem a correspondência contratual do valor financiado com o novo curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela recursal em agravo de instrumento, a fim de determinar a transferência do contrato do FIES para curso diverso, diante da alegação de que a instituição de ensino de destino teria se omitido ou recusado a validar a operação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora (CPC, arts. 995, p.u., e 1.019, I). 4.
Ausente a probabilidade do direito, pois o documento juntado não se refere ao agravante, mas a terceiro, não sendo apto a comprovar ato impeditivo da instituição agravada. 5.
O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor/agravante (CPC, art. 373, I), não se verificando, no caso, prova idônea de recusa ou omissão injustificada na validação da transferência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Pedido de tutela recursal indeferido.
Tese de julgamento: “A ausência de prova idônea e específica de ato obstativo imputável à instituição de ensino de destino inviabiliza o deferimento de tutela recursal para transferência de contrato do FIES entre cursos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 995, p.u., e 1.019, I.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isaque Sampaio Feitosa de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI.
Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, formulado para compelir a instituição ré a efetivar, de forma imediata, a transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de enfermagem para o curso de medicina.
Entendeu ausente a probabilidade do direito, diante da ausência de prova de ato obstativo da ré e da insuficiência de elementos que demonstrassem correspondência contratual do valor financiado com o novo curso.
Em suas razões recursais (ID nº 27045698), o agravante sustenta, em síntese: (i) preenchimento integral dos requisitos para a transferência, com média exigida no ENEM, validação pela instituição de origem e aprovação pela CEF; (ii) competência da Justiça Estadual para a apreciação da demanda; (iii) ilegitimidade passiva da CEF e do FNDE.
Dessa forma, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja validada a transferência do FIES da parte autora para o curso de medicina da IES CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI e sua confirmação ao final, com o provimento do recurso interposto. É o Relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss. do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Passo, então, a decidir acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, como bem ressaltado pelo magistrado de origem, o documento apresentado pelo agravante para comprovar o suposto óbice imposto pela instituição de ensino de destino (ID nº 80075910 do processo de origem e ID nº 27045713 destes autos) não se refere ao agravante, mas a terceiro estranho à lide.
A ausência de documento hábil e pertinente para comprovar que a instituição agravada tenha efetivamente praticado ato impeditivo ou omissivo quanto à validação da transferência inviabiliza o reconhecimento da plausibilidade jurídica da pretensão.
Cumpre salientar que o art. 373, I, do CPC impõe ao autor, e, por extensão, ao agravante que busca tutela recursal, o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em hipóteses como a presente, a prova de que a instituição de ensino de destino recusou ou deixou injustificadamente de validar a transferência constitui elemento indispensável para a concessão da medida.
Dessa forma, a falta de comprovação específica do ato obstativo imputado à agravada, por si só, já constitui razão suficiente para o indeferimento da tutela pretendida, tornando despicienda a análise acerca do periculum in mora, dado o caráter cumulativo dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada em seus termos.
COMUNIQUE-SE ao Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 para que tome ciência desta decisão e INTIME-SE o AGRAVADO, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Expedientes necessários.
Teresina, data e assinatura eletrônicas. -
19/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:36
Expedição de intimação.
-
12/08/2025 10:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 18:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000232-89.2012.8.18.0074
Adao Macedo dos Reis
Municipio de Simoes
Advogado: Pedro Lucas Alencar da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/05/2012 13:43
Processo nº 0800472-88.2025.8.18.0171
Alex Nogueira dos Santos
Departamento de Estradas de Rodagem do P...
Advogado: Thanrley Kelvin Oliveira Bastos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2025 13:04
Processo nº 0808205-43.2021.8.18.0140
Carvalho &Amp; Fernandes LTDA
Manoel Araujo Leal - EPP
Advogado: Eduardo Marcelo Sousa Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0845850-63.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Sergio Dias Marques
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2025 10:41
Processo nº 0801632-56.2022.8.18.0074
Januario Jose Ramos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2022 11:10