TJPI - 0001569-25.2011.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 12:22
Juntada de petição
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001569-25.2011.8.18.0050 EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL, BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO MAHFUZ VEZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES EM APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão por ausência de análise das contrarrazões apresentadas na apelação cível.
Requer, além da integração do julgado, a atribuição de efeito infringente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso por não ter examinado as contrarrazões da apelação cível; (ii) analisar se é cabível a atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração, com base no conteúdo das contrarrazões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão identificada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, quando a decisão judicial deixa de se pronunciar sobre ponto relevante suscitado pelas partes. 4.Constatada a omissão no acórdão quanto à análise das contrarrazões apresentadas pela parte embargante, impõe-se o acolhimento do recurso, exclusivamente para suprir tal lacuna. 5.As contrarrazões invocam preliminar de incompetência, sob o argumento de que o feito tramitava no Juizado Especial Cível.
Contudo, há decisão nos autos de origem afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95, o que afasta a alegada incompetência. 6.Quanto à legalidade da contratação discutida, verifica-se que não há prova idônea nos autos, uma vez que o contrato não foi juntado e o comprovante de transferência não possui autenticação, sendo de fácil produção unilateral. 7.Embora reconhecida a omissão, o conteúdo das contrarrazões não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, razão pela qual não se atribui efeito infringente aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível (id. 19176542) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, para julgar a ação procedente.
Nas razões recursais (id. 20096914), o embargante aduz, em suma, que o acórdão restou omisso, por ter deixado de analisar suas contrarrazões.
Sem contrarrazões (id. 21660535). É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar as contrarrazões apresentadas pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
Merecem acolhimento os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão do julgado quanto à análise das contrarrazões apresentadas na apelação cível.
Contudo, não se acolhe a pretensão de atribuição de efeito infringente ao recurso, pois as contrarrazões não tem condão para modificar o que foi decidido.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PESQUISA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
Omissão quanto à análise das contrarrazões configurada.
Contudo, não procede a pretensão de agregação de efeitos infringentes, porque o conteúdo das contrarrazões não tem o condão de alterar o que restou decidido no agravo de instrumento .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.(Embargos de Declaração, Nº *00.***.*94-29, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 28-03-2019) (TJ-RS - Embargos de Declaração: *00.***.*94-29 VACARIA, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019) grifou-se Nas contrarrazões apresentadas (id.12074626), foi suscitada preliminar de incompetência, sob o argumento de que o processo tramitava no Juizado Especial Cível.
Todavia, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que consta, nos autos de origem, decisão expressa no sentido de que não foi aplicado o rito previsto na Lei nº 9.099/95 (id. 19125774; Proc. de origem).
Veja-se: “Compulsando-se os autos, verifica-se que apenas foi concedida a justiça gratuita à parte requerente, conforme despacho de fls. 19, mas não foi determinado a aplicação do rito da lei nº 9.099/95 a presente demanda.” No que se refere à alegação de legalidade da contratação, verifica-se que não merece acolhimento, uma vez que o referido contrato não foi juntado aos autos.
Ademais, o comprovante de transferência anexado ao processo não possui autenticação e é de fácil produção unilateral (id. 12074629; Fl. 05).
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ressalto que o efeito infringente só é admitido em casos de erro material ou situações excepcionais que justifiquem a modificação do julgamento, o que não se verifica no presente caso.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuir-lhe, no entanto, efeitos modificativos, mantendo-se incólume o acórdão impugnado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa doas autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
14/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/07/2025 13:43
Juntada de petição
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12/07/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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12/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 12:00
Conclusos para o Relator
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18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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16/10/2024 08:15
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/10/2024 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:05
Juntada de petição
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10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS - CPF: *49.***.*79-00 (APELANTE) e provido
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24/07/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/07/2024 11:59
Juntada de manifestação
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2024 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2024 22:18
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SNTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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03/07/2023 09:25
Recebidos os autos
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03/07/2023 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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