TJPI - 0763425-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0763425-45.2024.8.18.0000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSE HERMINIO SANTANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0800397-80.2024.8.18.0075, na qual a parte agravante alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada, consistente em laudo pericial produzido em processo diverso envolvendo servidora pública do mesmo Município e ocupante de mesma função, determinando, em consequência, a nomeação de perita judicial e o adiantamento de honorários periciais pela parte autora, ora agravante, mesmo diante da sua hipossuficiência econômica já reconhecida.
A Agravante requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a utilização do laudo pericial como prova emprestada ou, subsidiariamente, que seja desobrigado do adiantamento dos honorários periciais, atribuindo-se tal ônus ao Município agravado.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o uso de prova emprestada e determinou a realização de perícia técnica com adiantamento de honorários.
No entanto, os artigos 3º e 4º da lei 12.153/2009 são expressos ao estabelecerem que somente serão passíveis de recursos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as sentenças e as decisões interlocutórias que versarem sobre o deferimento ou indeferimento de tutelas cautelares ou antecipatórias ao longo do processo, conforme transcrevo a seguir: Art. 3º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º.
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em questão, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização de laudo pericial como prova emprestada e determinou o adiantamento de honorários periciais pelo autor, situação que não se enquadra nas hipóteses legais passíveis de recurso no rito especial previsto na Lei 12.153/2009, razão pela qual não merece ser conhecido, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA IN LOCO.
DECISÃO SEM CARÁTER CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO .
De acordo os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09, além da interposição de recurso contra a sentença, excepcionalmente admite-se recurso contra decisão que defere ou indefere providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo.No caso em comento, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que não possui caráter cautelar ou antecipatório .
Consequentemente, inadmissível a interposição do recurso, conforme entendimento destas Turmas Recursais Fazendárias.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*74-79, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 30-09-2019)(TJ-RS - AI: *10.***.*74-79 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 30/09/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/10/2019) Agravo de instrumento.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão interlocutória.
Não cabimento .
Recurso Não Conhecido.
Nos termos dos arts. 3º e 4 da Lei nº 12.153/2009, somente é cabível agravo de instrumento no Juizado da Fazenda Pública quando for deferida providência cautelar e antecipatória no curso do processo. (TJ-RO - AI: 08006361220208229000 RO 0800636-12.2020.822.9000, Data de Julgamento: 27/12/2020) Desse modo, a tentativa de utilizar o agravo de instrumento como meio de impugnação à decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova revela-se inadequada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.
Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. -
19/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:26
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 11:25
Não conhecido o recurso de JOSE HERMINIO SANTANA - CPF: *30.***.*21-91 (REQUERENTE)
-
03/06/2025 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
03/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:57
Expedição de intimação.
-
12/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
-
01/10/2024 12:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/09/2024 16:10
Determinada a distribuição do feito
-
30/09/2024 16:10
Declarada incompetência
-
26/09/2024 15:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 15:22
Distribuído por sorteio
-
26/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859916-82.2024.8.18.0140
Agostinho Pereira da Silva Neto
Banco Pan
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 12:11
Processo nº 0801321-50.2020.8.18.0037
Manoel da Silva Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2022 14:01
Processo nº 0801321-50.2020.8.18.0037
Manoel da Silva Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/07/2020 10:40
Processo nº 0800151-94.2025.8.18.0028
Delegacia Especializada de Combate As Fa...
Francisco das Chagas Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2025 09:42
Processo nº 0800151-94.2025.8.18.0028
Delegacia Especializada de Combate As Fa...
Francisco das Chagas Pereira da Silva
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2025 15:26