TJPI - 0801514-57.2024.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801514-57.2024.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora manteve-se inerte.
Informação de não conhecimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão de emenda à inicial. (ID. 76958660) É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No corrente caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não saneou os defeitos e irregularidades apontados, deixando transcorrer o prazo assinalado sem a adoção de qualquer providência, conforme certificado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, p. único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Havendo interposição de apelação, considerando-se o art. 1.010, § 3°, do Código de Processo Civil: I – Certifique-se a tempestividade do recurso e a realização do preparo/pedido de justiça gratuita; II - Intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; III – Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Luís Correia - PI, 15 de agosto de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101012131743900000060800783 00 INICIAL 500206796 Petição 24101012131765100000060801237 01 PROCURAÇAO Procuração 24101012131781000000060801238 02 DECLARAÇAO Documentos 24101012131857700000060801240 03 DOC.
PESSOAIS Documentos 24101012131877700000060801243 04 COMP.
ENDEREÇO Documentos 24101012131899000000060801244 05 EXTRATO INSS Documentos 24101012131922400000060801248 06 Gmail - 500206796 Documentos 24101012131983900000060801250 07 REQ. 500206796 Documentos 24101012132039200000060801252 Certidão Certidão 24102414385423700000061545828 Lista de Processos_Maria de Fátima DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102414385464100000061545830 Sistema Sistema 24102414390677700000061545832 Decisão Decisão 24110116572552500000061939090 Decisão Decisão 24110116572552500000061939090 Petição Petição 24120217191260000000063322777 0801514-57.2024.8.18.0059 INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO Petição 24120217191285500000063322949 0801514-57.2024.8.18.0059 COMPROVANTE DE PROTOCOLO 2 GRAU DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120217191299100000063322947 Certidão Certidão 25050509201714000000070031853 SEI_25.0.000051962_9 Informação 25050509201725100000070031855 Certidão Certidão 25060515533284800000071805557 SEI_25.0.000068842_0 Informação 25060515533297600000071805558 Sistema Sistema 25081512220528900000075487881 -
18/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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