TJPI - 0800171-40.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800171-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Em atendimento ao disposto no artigo 381 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução conjunta n° 01/2015 do CNJ, antecipo a prova pericial médica, diante da relevância da situação, e nomeio Dr.
HAMILTON PACHECO CAVALCANTI (CRM/PI Nº 6786), Telefone: (86) 999990045, e-mail: [email protected], qualificado e nomeado via CPTEC, para que realize a perícia médica na parte autora.
Determino, ainda, as seguintes as providências: 1 - A intimação da expert para que, no prazo de 05 (dez) dias, diga se concorda com o múnus, dispensada a prestação de compromisso, ex vi do art. 465, § 2º, I, do CPC.
Em aceitando, o laudo deverá ser entregue no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data da aceitação; 2 - Em seguida, intimem-se as partes, através de seus procuradores para, querendo, apresentarem quesitos – caso já não o tenham feito - e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 465, §1º, II e III, do CPC).
A Secretaria deverá providenciar o envio, no mesmo expediente, dos quesitos formulados pelas partes.
Ato contínuo, intime-se o INSS para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais.
Realizado o depósito, comunique-se o perito designado para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial.
Cabe à parte autora apresentar nos autos laudo da perícia médica realizada no âmbito do processo administrativo de requerimento do benefício e apresentá-lo ao perito judicial nomeado no ato do exame para que se possa averiguar eventuais divergências de conclusão.
Após a juntada do laudo do exame médico pericial aos autos, cite-se o INSS para apresentação de defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:36
Nomeado perito
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27/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de THULIO ADLEY LIMA CUNHA em 31/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:42
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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03/01/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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