TJPI - 0800078-91.2022.8.18.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:39
Juntada de manifestação
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29/08/2025 14:50
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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23/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800078-91.2022.8.18.0040 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
EMBARGADO: ANA JULIA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO TERMINATIVA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ANALFABETO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES TRANSFERIDOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MENÇÃO EXPRESSA AO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO NOMINAL DO VALOR.
MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO CETELEM S.A., nos autos da ação de nº 0800078-91.2022.8.18.0040, contra decisão terminativa proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANA JULIA DA SILVA, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não ter se pronunciado acerca do valor de R$ 1.466,45, que teria sido efetivamente transferido à conta da parte embargada, conforme comprovante de TED anexado à contestação.
Sustenta que referido valor não foi devolvido e não há comprovação da devolução nos autos.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que a decisão seja complementada a fim de determinar a compensação ou o depósito judicial do valor supostamente não devolvido. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” No caso em exame, não se verifica a omissão apontada.
A decisão terminativa impugnada deu provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais (art. 595 do CC), e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, determinando expressamente a compensação do valor comprovadamente transferido à parte apelante, conforme trecho da própria decisão: “...condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante (ID. 24848233)...” A referência ao documento de ID 24848233 é suficiente para demonstrar que a decisão levou em consideração a quantia objeto da controvérsia.
O fato de o valor nominal de R$ 1.466,45 não ter sido expressamente citado não configura omissão, pois o fundamento da compensação está claramente delineado.
Ademais, eventual controvérsia quanto à efetiva devolução ou saldo remanescente é matéria a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, não sendo objeto adequado de embargos de declaração.
Assim, não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1.
Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4.
Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. -
19/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 21:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 21:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2025 19:00
Expedição de .
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01/08/2025 20:47
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:56
Conhecido o recurso de ANA JULIA DA SILVA - CPF: *80.***.*79-91 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 23:42
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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07/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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