TJPI - 0750265-47.2024.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750265-47.2024.8.18.0001 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: DANIEL MARCOS DA COSTA *13.***.*10-00 AGRAVADO: CESAR VELOZO TEIXEIRA REIS DECISÃO TERMINATIVA SOLAR DO ARARIPE LTDA, representada pelo sócio administrador DANIEL MARCOS DA COSTA, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos do processo nº 0800450-18.2024.8.18.0057, que deferiu a inversão do ônus da prova, determinando à agravante a apresentação de provas acerca da entrega da nota fiscal e do vício do equipamento.
Relatados, decido.
Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sobre o tema, o Enunciado 15 do FONAJE, aprovado no XIII Encontro Nacional do Fórum Nacional dos Juízes Estaduais (Campo Grande/MS, junho/2003), é claro ao estabelecer: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” O entendimento das Turmas Recursais é pacífico nesse sentido, conforme demonstram os seguintes precedentes: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ENUNCIADO 15 DO FONAJE - RECURSO INADMISSÍVEL. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível, decisão irrecorrível conforme disposição legal (Lei n. 9.099/95 e Enunciado n . 15 do FONAJE)".(TJ-MG - AGT: 28205166820228130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95 - NÃO CONHECIMENTO.
Ante o silêncio da Lei 9.099/95, é incabível o recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis .
Os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis contemplam a irrecorribilidade de decisões interlocutórias, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil em tal matéria.
A C O R D A M, em Terceira Turma de Recursos à unanimidade, não conhecer do recurso.
Custas pelo agravante.
Sem honorários .
VOTO A Lei nº 9.099/95 adotou um dos consectários do princípio da oralidade que é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre a matéria, confira-se: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo." (Enunciado do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil - XIII Encontro Nacional - Campo Grande - MS - junho/2003) .
Ainda: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC". (Enunciado Cível nº 15 do FONAJE).
A antiga Primeira Turma de Recursos de SC assim já se pronunciava: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE .
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. ( Agravo de Instrumento n . 4000116-33.2015.8.24 .9001, da Capital, rel.
Juiz Davidson Jahn Mello, j. 04-02-2016).
A Lei 9 .099/95 prevê somente como recursos para as decisões proferidas sob seu rito aqueles constantes nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95, ou seja, os embargos de declaração e o recurso inominado.(TJ-SC - AI: 00001676720198249003 Xanxerê 0000167-67.2019 .8.24.9003, Relator.: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 26/02/2020, Terceira Turma Recursal) Pelo exposto, com fundamento no artigo 41 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 15 do FONAJE, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a ausência de previsão legal para sua interposição no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
19/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:53
Outras Decisões
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22/04/2025 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 13:16
Juntada de manifestação
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ELYS CLECYANNE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ELYS CLECYANNE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ELYS CLECYANNE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ELYS CLECYANNE PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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02/02/2025 13:41
Expedição de intimação.
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24/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:54
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 20:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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