TJPI - 0802511-86.2024.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des.
Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802511-86.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA DOS SANTOS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por ANTÔNIDA DOS SANTOS contra a instituição financeira BANCO C6 CONSIG S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
O requerido, espontaneamente, apresentou contestação (ID nº 68267986), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora requereu a renúncia da ação no ID nº 68310729.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A renúncia ao direito material postulado ou reconhecido cinge-se a um direito subjetivo da parte autora, não dependendo de consentimento da parte ré, e implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, CPC.
Ante a expressa renúncia da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, HOMOLOGO o pedido e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "c" do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, ficando a cobrança de custas suspensa conforme art. 98, §3º do CPC.
Considerando que a renúncia ocorreu logo após a juntada da contestação, com a juntada de contrato e comprovante de TED (ID nº 68267987/ 68267990), onde se conclui que a parte autora firmou o contrato de empréstimo do qual ela buscava a declaração de inexigibilidade, negando a existência de débitos e pleiteando indenização por danos morais, inviabilizando seu sucesso na presente ação, entendo necessária a condenação por litigância de má-fé.
Isto porque há fortes indícios de que a parte autora tenha agido com o intuito de obter, por meio do processo, um objetivo ilegal, que seria a indevida declaração de inexigibilidade de uma obrigação aparentemente lícita, bem como uma indenização indevida, conforme tipificado no art. 80, II e III, do CPC.
Condutas desse tipo devem ser sancionadas não apenas pela deslealdade envolvida, mas também pelo fato de o Poder Judiciário estar sobrecarregado de demandas, não podendo desperdiçar seus recursos materiais e humanos especialmente quando, como no presente caso, há concessão de gratuidade em prejuízo da coletividade, para viabilizar tentativas espúrias de obtenção de vantagem financeira.
Assim, com fundamento no art. 81 do CPC, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, valor a ser revertido em favor da parte adversa (art. 96 do CPC), independente da gratuidade (art.98, §4º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO -
18/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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19/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:17
Homologada renúncia pelo autor
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26/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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30/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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