TJPI - 0801375-06.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801375-06.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado.
Compulsando os autos, constata-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil - CRC-PI, a expedição de certidão de óbito em nome do autor (ID 14305997).
Observa-se ainda, que no despacho de Id 18134517, foi determinada a intimação da requerente, por seu procurador habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se manifestar, podendo ainda, adotar, se for o caso, as providências atinentes à habilitação dos sucessores (art. 687 do CPC).
Consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.
DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE, PESSOALMENTE, os herdeiros do de cujus, para, querendo, se manifestarem acerca da certidão de óbito de ID 14935467, demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promova a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no que preleciona o art. 313, I, §§1º e 2º, II, c/c o art. 682, II, do Código Civil. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema. -
19/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:31
Juntada de petição
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16/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 20:36
Juntada de petição
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17/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:26
Juntada de petição
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12/03/2024 12:29
Conclusos para o Relator
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07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZIA CRAVEIRO DO NASCIMENTO em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2024 18:27
Juntada de informação - corregedoria
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24/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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