TJPI - 0801010-37.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:50
Juntada de manifestação
-
23/08/2025 04:52
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 05:22
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801010-37.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO” NÃO CONTRATADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e rejeitou o pedido de danos morais.
A autora busca o reconhecimento do dano moral e majoração da condenação; o banco pleiteia a improcedência total da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes à tarifa bancária “Cesta B.
Expresso” são legítimos diante da ausência de prova de contratação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida enseja indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), respondendo objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação de serviços (art. 14 do CDC). É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC e da Súmula 35/TJPI.
O banco não comprovou a contratação da tarifa “Cesta B.
Expresso”, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC.
A cobrança reiterada sem contrato válido caracteriza má-fé e afasta o engano justificável, impondo a restituição em dobro do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
A prática ilícita gerou lesão extrapatrimonial, ensejando indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do banco improvido.
Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor.
A ausência de comprovação da contratação pelo banco enseja restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando configurada má-fé.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, 54, §4º; CPC, arts. 373, II, 85, §11, 927, III, e 932, IV; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPI, Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800669-02.2021.8.18.0036, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 29.09.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito referente à “Cesta Básica Expresso” cobrada pelo requerido, condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, e indeferir o pedido de indenização por danos morais (ID 24276574).
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o banco réu não comprovou a existência do contrato questionado, sendo ilegais os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que tais descontos não autorizados configuram fraude e dano moral presumido, requerendo a condenação do apelado ao pagamento de indenização moral não inferior a R$ 10.000,00, além da repetição do indébito com juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ (ID 24276575).
Também se trata de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a mesma sentença, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a regularidade da cobrança da tarifa “Cesta Básica Expresso” com base em contratação válida e regulamentação do Banco Central, a ausência de provas suficientes na inicial e a inaplicabilidade da devolução em dobro.
Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação à restituição e demais cominações (ID 24276577).
Nas contrarrazões à apelação do BANCO BRADESCO S.A., a parte autora alega, em síntese, que restou comprovada a conduta ilícita do banco ao proceder descontos indevidos em benefício previdenciário sem relação contratual válida, sendo devida a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro, acrescida de juros desde o evento danoso e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
Requer o desprovimento do recurso e a condenação do apelante nas custas e honorários (ID 24276587).
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir. 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido pelo 2º Apelante (Id. 24276579) e não recolhido pela 1ª Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. 2.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da parte Autora/1ª Apelante, especificamente: TARIFA BANCARIA: CESTA B.
EXPRESSO4”.
Com efeito, não restam dúvidas que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus do Banco apelado comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do dispositivo legal supracitado.
No caso dos autos, restou comprovado desconto na conta da parte apelante a TARIFA BANCÁRIA: CESTA B.
EXPRESSO4” no valor de R$ 27,70 (vinte e sete reais e setenta centavos), que afirma não ter autorizado.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente no qual há a permissão para cobranças dessas tarifas, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito, conforme sentença.
No tocante aos danos morais, deve-se observar a súmula 35 deste Tribunal.
Vejamos: SÚMULA 35 – “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que a apelante contratou tal tarifa, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, devendo ser ressarcida em dobro e a concessão de danos morais.
De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o Banco, ora 2º Apelante, deve ser condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA .
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS-DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1 .
DVersa a presente lide em decorrência de divergência consumerista, em resumo, o apelante aduz que percebeu descontos indevidos em seus proventos previdenciários em virtude de “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso 4”, fruto de utilização de conta-corrente, em decorrência da prestação de serviço pelo Banco, sendo que não contratou tal serviço e nem fora informado acerca da sua existência. 2.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 3.
O banco apelado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI), ensejando, portanto a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) . 4. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, e o ato lesivo praticado pelo apelante. 5.
A fixação dos danos morais deve obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja enriquecimento ilícito para o ofendido . 6.
Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso apresentado, para condenar à instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais e mantenho a sentença nos demais termos e fundamentos. 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800669-02.2021.8 .18.0036, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 3.DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por fim, importa observar que as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
O diploma processual autoriza ainda, que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por súmula do próprio tribunal: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO do 1º recurso interposto pela autora e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Ato contínuo, CONHEÇO do 2º recurso interposto pela instituição financeira, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento). É como voto. -
20/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 10:09
Conhecido o recurso de ANA NERI DE SOUSA COSTA AMARAL - CPF: *77.***.*60-00 (APELANTE) e provido em parte
-
09/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845794-30.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Eliane Brito Aguiar
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2025 09:11
Processo nº 0806162-94.2025.8.18.0140
Rosemary Sampaio Costa e Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Juvenildo Climaco Araujo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 10:06
Processo nº 0845965-84.2025.8.18.0140
Flavio Ribeiro dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/08/2025 13:56
Processo nº 0000436-63.2012.8.18.0065
Equatorial Piaui
Francisco Marques Neto
Advogado: Monica do Rego Monteiro Melo Nogueira Ca...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/03/2024 11:59
Processo nº 0801010-37.2021.8.18.0033
Ana Neri de Sousa Costa Amaral
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2021 13:03