TJPI - 0803260-76.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803260-76.2022.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: JAQUELINE VIEIRA BARROS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JAQUELINE VIEIRA BARROS, ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo o réu deixado de pagar as prestações compactuadas, deu ensejo à sua apreensão liminar.
Deferida a medida liminar.
Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido.
Contestação impugnando o pleito inicial.
Réplica se opondo aos pedidos em contestação.
Decisão terminativa em Agravo de Instrumento determinando a cassação da liminar em decorrência da ausência do título de crédito executivo extrajudicial original.
Certidão asseverando a juntada aos autos da cédula de crédito original (ID N.º 41157700).
Intimado para se manifestar sobre a certidão ID Nº41156963, o réu permaneceu inerte.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. 2.2.
DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA Considerando a Decisão no Agravo de Instrumento n.º 0754869-25.2022.8.18.0000, em que cassou a decisão liminar em decorrência da ausência do título de crédito executivo extrajudicial original, bem como considerou que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, não constituindo em mora o devedor.
Diante disso, a parte ré apresentou em secretaria e juntou aos autos a via original da cédula de crédito original (ID N.º 41157700).
Portanto, considero superada a alegação de indeferimento da petição inicial por ausência de título executivo válido.
O réu alega a falta da comprovação da constituição em mora.
No caso em apreço, a notificação extrajudicial foi entregue no domicílio do devedor “LOT TABOCAS Nº 23, QD D, BAIRRO TODOS OS SANTOS, TERESINA-PI, CEP. 64,088-555, porquanto consta a informação da Carta com Aviso que ela foi devolvida ao remetente com a informação “não existe número” (Id 23770392, fl. 11).
Logo, restou desatendido um dos requisitos da prévia constituição em mora, essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, acima referido.
Sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.726.367/SP – Rel.: Des.
Conv.
Lázaro Guimarães – Unân. – j. 11.09.2018 – DJe 17.09.2018).
G.N.
Neste sentido ainda colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO”.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA.
NÃO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
MAJORAÇÃO QUANTITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que: “Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento”. (STJ – 4ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.726.367/SP – Rel.: Des.
Conv.
Lázaro Guimarães – Unân. – j. 11.09.2018 – DJe 17.09.2018).2.
Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - AI: 00026287220228160000 Pinhão 0002628-72.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – NÃO DEMONSTRADO – PROTESTO INSUFICIENTE - MORA NÃO COMPROVADA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A comprovação da mora é condição de procedibilidade da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do § 2º, do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, e pode se dar por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Súmula nº 72 STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”Não demonstrado o efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pelo motivo “não existe o número”, ou o esgotamento das tentativas de notificação pelo credor, não resta comprovada a mora para fins de busca e apreensão do bem. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10054899120188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/08/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 03/08/2018).
Portanto, deve prosperar o argumento de ausência de constituição da mora do devedor, ante a não demonstração do efetivo recebimento da notificação extrajudicial, pelo motivo ““NÃO EXISTE O NÚMERO”, ou o esgotamento das tentativas de notificação pelo credor, não resta comprovada a mora para fins de busca e apreensão do bem. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, na forma do art. 485, IV, CPC.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA BARROS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:04
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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24/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA BARROS em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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10/05/2024 04:38
Decorrido prazo de JAQUELINE VIEIRA BARROS em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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03/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/10/2022 23:59.
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17/09/2022 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/07/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 23:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 16:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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08/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 16:00
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:52
Juntada de mandado
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23/02/2022 11:51
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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