TJPI - 0804337-22.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804337-22.2023.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: JACINTA MARIA DA SILVA SOUSAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID nº 71004359), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º) Caso o executado alegue que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo nos termos do art. 525, § 4º do NCPC.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Notificações e intimações necessárias.
Adote a secretaria as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
31/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 12:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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