TJPI - 0000220-34.2003.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000220-34.2003.8.18.0028 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR APELADO: GUIOMAR VIEIRA DOS SANTOS, CLEIDIMAR VIEIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução forçada por reconhecimento de prescrição intercorrente, com fulcro nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há prescrição intercorrente na execução forçada em que, por mais de duas décadas, não se verificou a prática de atos expropriatórios efetivos pelo credor, mesmo diante da alegada morosidade judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, independentemente de intimação pessoal do exequente, sendo suficiente a ciência da parte pela via do advogado. 4.
A jurisprudência do STJ admite a fluência automática da prescrição intercorrente após a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, desde que ultrapassado o prazo prescricional do direito material, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 5.
No caso, não se verifica a adoção de medidas processuais efetivas pelo exequente durante anos, o que caracteriza a inércia necessária à configuração da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A prescrição intercorrente na execução forçada configura-se quando, após tentativa frustrada de localização de bens do devedor, o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição da pretensão executiva, sendo desnecessária a intimação pessoal do credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1937695/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.09.2019; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJMT, ApCiv 0012472-15.2009.8.11.0041, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 26.10.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de GUIOMAR VIEIRA DOS SANTOS e CLEIDIMAR VIEIRA DOS SANTOS.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau extinguiu a Execução, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II do CPC, com fulcro no art. 924, V do CPC.
Nas suas razões, o Apelante pugna pela ausência de prescrição intercorrente, notadamente pela morosidade do Judiciário e pela ausência de inércia.
Intimados, os Apelados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Em decisão de id. nº 22765454, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 22765454, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente da Ação de Execução Forçada proposta pelo Apelante.
No ponto, o Apelante aduz pelo erro in judicando do Juiz a quo por inobservância dos fatos e das regras processuais, bem como pela inocorrência da prescrição intercorrente, quando não houver inércia da parte autora.
Pois bem, feitas essas considerações, tem-se que, de fato, se identifica a ocorrência da prescrição intercorrente, afinal, não é razoável que o processo de Execução perdure por mais de 02 (duas) décadas sem a tomada de quaisquer atos expropriatórios com a inércia do Apelante por anos.
Isso porque, apesar de se consignar a morosidade do Poder Judiciário no comando do processo, observa-se que nesses interstícios temporais o Apelante não promoveu atos expropriatórios efetivos, o que levou a configuração da ocorrência da prescrição intercorrente pela inércia no prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.
Nesse sentido, a prescrição intercorrente é justamente a causa da perda da pretensão executiva em razão da inércia do Exequente que não praticou os atos necessários para o regular prosseguimento, deixando o feito parado por prazo superior ao previsto em lei para a prescrição do direito material.
Sobre o tema, insta mencionar que o STJ, extrovertida pela Segunda Seção, fincou entendimento no sentido de que não há a necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente (AgInt no REsp 1.769.992/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe de 24/09/2019).
Com efeito, a Ação de Execução foi ajuizada na vigência do CPC/73, que preceitua que o prazo para prescrição intercorrente tem curso automático após a suspensão por 01 (um ano) – art. 921, §4º CPC/73, cabendo apenas intimar a parte, na pessoa do advogado, sendo desnecessário a intimação pessoal.
Ademais, no Enunciado da Súmula nº 150, do STF - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” – a legislação civil recentemente estabeleceu, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos seguintes termos, litteris: “Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Pontua-se que, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência no âmbito do REsp 1.604.412/SC, interpretando a norma processual supracitada, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973, in verbis: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Grifos nossos.
Outrossim, impende observar que o julgamento do STJ distinguiu a prescrição intercorrente e abandono de causa, em que na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício, se tornando dispensável a intimação do exequente.
Ademais, se, por um lado, deve-se salvaguardar o interesse do credor que promove a ação e dá andamento regular ao processo, no quanto lhe cabe, por outro, também não se pode abandonar o devedor, mantendo sobre ele a ameaça constante de um processo paralisado ad eternum.
Na prescrição intercorrente, a rigor, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência, pelo exequente, da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, cite-se, in litteris: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR - PRECEDENTE STJ - CREDOR INTIMADO A SE MANIFESTAR - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
No caso em análise, o processo de execução ficou paralisado a requerimento da parte credora por mais de 5 (cinco) anos, o que implica o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Segundo a posição atual do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do IAC instaurado no REsp n.1604412/SC, para o reconhecimento de prescrição intercorrente, é desnecessária a prévia intimação pessoal do credor.
Devidamente intimada, a credora quedou-se quanto à apresentação de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. (TJ-MT 00124721520098110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/10/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021)” Desse modo, considerando que o feito ficou sem qualquer efetividade no andamento da Execução ao logo de décadas, ainda assim tendo em vista a morosidade judicial, não afasta a caracterização da prescrição intercorrente pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos aplicável à hipótese em apreço, como preceitua o art. 206, § 5º, I, do CC, na hipótese de haver o pagamento de título de crédito.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:13
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0096-52 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/07/2025 11:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
-
10/07/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 08:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GUIOMAR VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CLEIDIMAR VIEIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 04:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:33
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:32
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 07:45
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/10/2024 12:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/10/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
-
24/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801109-92.2021.8.18.0037
Dionizio Braz Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/03/2021 16:55
Processo nº 0801810-82.2023.8.18.0037
Maria de Sousa Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 10:18
Processo nº 0802641-67.2022.8.18.0037
Francisco Alves da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2022 14:10
Processo nº 0803046-40.2021.8.18.0037
Eva de Sousa Feitosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2021 12:32
Processo nº 0000220-34.2003.8.18.0028
Banco do Brasil SA
Guiomar Vieira dos Santos
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/12/2003 00:00