TJPI - 0800546-05.2025.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800546-05.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: INACIO DA SILVA LEITE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de ação judicial na qual litigam as partes acima referenciadas, qualificadas na petição inicial.
A parte autora pretende o deferimento de liminar a fim de que o requerido se abstenha de efetuar descontos que alega não ter contratado.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, no caso em tela, muito embora a parte autora alegue que sofre descontos mensais referentes à relação jurídica que não realizou, tal alegação, por si só, não tem o condão de se fazer presumir sua veracidade, necessitando, para tanto, de instrução processual.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DESCONTO DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA - LIMINAR INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
Para a concessão da medida liminar pleiteada pelo autor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil , é imprescindível que a parte convença o magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais conseqüências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional, impondo-se a intervenção do Estado para assegurar que o direito pleiteado não venha a ser lesionado.
No caso em exame, não tendo o agravante demonstrado satisfatoriamente a plausibilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de elementos que autorizem a cessação dos descontos da tarifa pela instituição financeira, é prudente manter o indeferimento do pedido liminar. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10707140347246001 TJ-MG - Data de publicação: 25/06/2015) (grifo)”.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação ordinária.
Com fulcro nos artigos 98 e 99 do NCPC, concedo, por ora, à parte autora a gratuidade da justiça.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, para momento posterior, a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Caso sejam arguidas preliminares, juntados documentos ou realizada proposta de conciliação na contestação, intime-se a parte autora, para, no prazo acima indicado, manifestar-se, independentemente de novo despacho.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO DA SILVA LEITE - CPF: *27.***.*81-05 (AUTOR).
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07/07/2025 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:57
Conclusos para decisão
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25/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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