TJPI - 0853420-71.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853420-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
J.
D.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de ID nº 81550435 requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 27 de agosto de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
27/08/2025 10:42
Decorrido prazo de MARIA CLARA JACOME DIAS CARNEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 10:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
26/08/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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04/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853420-71.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo] AUTOR: M.
C.
J.
D.
C.
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO M.
C.
J.
D.
C., devidamente representados por sua genitora, NAYANA JÁCOME FURTADO BOAVISTA CARNEIRO, ingressaram em juízo com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Em réplica, as autoras refutaram as preliminares levantadas e ratificaram os termos da exordial, requerendo a procedência total do pedido.
Audiência realizada no CEJUSC, na qual não fora feito a composição amigável.
Parecer do Ministerial favorável a procedência dos pedidos autorais.
Era o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os autores alegam em síntese, que adquiriu um pacote de viagens com passagem aérea da parte Requerida, para fazer um passeio turístico em Gramado, com voo da volta estava previsto para sair de Porto Alegre às 20:40 h do dia 18 de julho de 2023 e chegar em Teresina às 2:30 h.
Alega ainda, que a parte Requerida cancelou o voo sem qualquer justificativa, antecipando sua partida em 6 horas e acrescentando uma escala em Recife, ao chegar ao aeroporto ocorreu outro cancelamento, sem qualquer justificativa, do voo remarcado, sendo realocada para um terceiro itinerário que partiu às 17:20 h com uma conexão em Brasília e chegou em Teresina às 23:45 h.
A parte ré, aduz em contestação que a alteração/cancelamento no voo inicial dos autores foi cancelado por conta de motivos técnicos operacionais da aeronave e que inexiste dano causado aos autores.
A questão é de fácil deslinde, pois as únicas questões controvertidas residem em saber se: a) houve ou não má prestação dos serviços por parte da ré. b) se tal conduta redundou em dano moral à parte autora. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não deve prosperar a tese da ré de que ao caso deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica, inclusive, já havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
FALHA DO SERVIÇO.
ATRASO EM VOO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em 20 salários mínimos a título de reparação moral em favor da parte agravada, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito. 4.
A revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 13.283/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 15/06/2012). ******** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RISCOS INERENTES À ATIVIDADE.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. 1.
A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de prevalência das normas do CDC, em detrimento das Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal precedida pela Convenção de Varsóvia, aos casos de atraso de voo, em transporte aéreo internacional. 2.
O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na responsabilidade objetiva da empresa aérea, tendo em vista que os riscos são inerentes à própria atividade desenvolvida, não podendo ser reconhecido o caso fortuito como causa excludente da responsabilização.
Tais argumentos, porém, não foram atacados pela agravante, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do STF. 3.
No que concerne à caracterização do dissenso pretoriano para redução do quantum indenizatório, impende ressaltar que as circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da indenização por danos morais são de caráter personalíssimo e levam em conta questões subjetivas, o que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma objetiva, para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1343941/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) Ademais, os autores e ré se enquadram, respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazido pela Lei 8.078/1990.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. É fato notório que a ré presta serviços de transporte aéreo de pessoas em todo território nacional mediante remuneração.
Também resta claro que os autores adquiriram, como destinatários finais, os serviços colocados à disposição no mercado de consumo pela ré.
Como se vê, não restam dúvidas de que o caso em tela deve ser decidido à luz das prescrições da Lei Consumerista. 3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Trata-se de ação de reparação de danos morais em que os autores pleiteiam a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização decorrente de dano moral ocasionado por má prestação do serviço. 3.1.
DA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS A empresa aérea deve realizar o transporte dos passageiros a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem a devida prestação de informação e assistência aos consumidores, gera dano moral.
A empresa ré alega que não atuou de forma ilícita e que o atraso do voo dos autores decorreu por motivos técnicos operacionais da aeronave.
Tal tese não merece prosperar.
Em termos de transporte aéreo, problemas técnicos ou mecânicos em uma aeronave são considerados fortuito interno, ou seja, fazem parte dos riscos inerentes à atividade da empresa aérea.
Isso significa que a companhia aérea é responsável por eventuais danos causados aos passageiros por conta desses problemas, mesmo que não haja culpa da empresa, pois ela tem o dever de tomar medidas preventivas para evitar tais situações, o que não afasta a responsabilidade pela violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelo dano causado.
Sobre o tema, vejamos a Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO.
Atraso no voo que caracteriza falha na prestação do serviço, apto a gerar responsabilização civil pelos danos causados ao consumidor.
Responsabilidade objetiva e inexistência de causa excludente de responsabilidade da ré, eis que a situação deve ser vista como risco do empreendimento.
Dano moral caracterizado e bem indenizado em valor que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Precedentes jurisprudenciais.
Juros de mora incidentes a contar da citação em razão da relação contratual das partes.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00191411520198190008 202100187243, Relator.: Des(a) .
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 25/02/2022, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2022). ********* RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
SUPERIOR A QUATRO HORAS.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] 3.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014).
Assim, resta evidente a má prestação do serviço por parte da ré decorrente dos riscos da atividade por ela desenvolvida.
Ressalte-se que os autores não receberam nenhum suporte material nem informações durante todo o tempo de atraso de seu voo, não cabendo a alegação de que o atraso se deu em decorrência de culpa exclusiva de terceiro. 3.2 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DOS DANOS MORAIS A Lei 8078/90 se prontificou em dotar o consumidor de instrumentos processuais que visem tutelar e efetivar os direitos nela dispostos.
Assim, foi que o legislador deixou claro em diversos dispositivos que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços são responsáveis de forma objetiva e solidária.
O art. 14 prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, tal responsabilidade decorre da simples prestação do serviço, independentemente, da existência de culpa.
A ré admite que houve atraso no voo dos autores reputando tal fato a culpa exclusiva de terceiro e ao intenso tráfego aéreo no período da viajem.
Inicialmente, cumpre esclarece que a Jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova de culpa.
De outra parte, a ré também não colaciona nenhuma prova de que, de algum modo, tentou minorar o constrangimento e transtornos ocasionado aos autores em razão do atraso de seu voo.
Ressalte-se que em razão da inversão do ônus da prova deferida em audiência (fl. 95) cumpria a ré demonstrar que adotou procedimento compatível com o que se espera da boa-fé e compromisso com os consumidores de seus serviços, o que não ocorreu.
Assim sendo, o juiz deve arbitrar um valor razoável e proporcional à conduta da ré, utilizando critérios de equidade e analisando as circunstâncias singulares de cada caso, tais como a condição pessoal de quem sofre o dano e de quem o provoca, a repercussão da ação no meio social e o abalo sofrido.
No caso, não pode ser desconsiderado o fato de que as autoras, à época do fato, eram crianças e ficaram em situação de completo desamparo por parte da ré.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um abalo sofrido e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, entendo que o valor da indenização pelos danos sofridos em deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para M.
C.
J.
D.
C. 4.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a empresa ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deverão incidir sobre a condenação por dano moral correção monetária a partir da data do arbitramento e juros moratórios à base de 1% ao mês, estes a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa, até que se opere prescrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 24/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA JACOME DIAS CARNEIRO em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARIA CLARA JACOME DIAS CARNEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 23:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA CLARA JACOME DIAS CARNEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2024 11:20
Recebidos os autos.
-
15/05/2024 11:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/03/2024 04:48
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:47
Decorrido prazo de MARIA CLARA JACOME DIAS CARNEIRO em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
26/01/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:34
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 10:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
26/01/2024 11:33
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. C. J. D. C. - CPF: *31.***.*68-98 (AUTOR).
-
27/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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