TJPI - 0801826-62.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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02/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801826-62.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: ADJA CONSTRUTORA LTDA, ADI BRITO DE SOUSA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de ADJA CONSTRUTORA LTDA, ADI BRITO DE SOUSA JUNIOR.
A presente execução fiscal foi proposta para realizar a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 5.518,05 (Cinco mil e quinhentos e quinze reais e cinco centavos), quantia inferior ao parâmetro considerado como baixo valor para extinção das execuções fiscais pelo ausência de interesse de agir, fixado no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023.
Instado a se manifestar, a Procuradoria do Município limitou-se a dizer que não considera que a presente causa se enquadre como de baixo valor, por não refletir ao montante atualizado do débito fiscal. É o relatório.
Decido.
O caso em análise demanda a verificação do interesse de agir da Fazenda Pública exequente, considerando o valor da execução e os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
No intuito da uniformização da atuação do Poder Judiciário acerca do tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024 e estabeleceu que nos casos de ações de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo decorrido o prazo de 01 (um) ano e não havendo a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis, deverão ser extintas as execuções fiscais nos casos de valor do débito inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. - grifo nosso.
Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, recomenda-se aos magistrados a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não localizada a parte executada, inexistirem bens penhoráveis ou não houver perspectiva de recuperação do crédito pela via judicial, como se verifica no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que o valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido pela Resolução 547/24-CNJ.
O processo tramite desde o ano de 2009, sem efetividade dos meios de satisfação do débito exequendo.
Além disso, não houve localização de bens passíveis de constrição, sem movimentação útil no último ano.
Em que se pese a contrariedade do Município, até firmar a tese, que vem sendo amplamente replicada no país, o STF analisou diversos pontos, dentre eles milhares de execuções fiscais pendentes no país, o alto custo para o Judiciário cobrar dívidas de de baixo valor, sendo que outras medidas extrajudiciais seriam eficazes para recuperação do crédito, como conciliações e protestos de títulos.
Ademais, inexistirá prejuízos ao Município, importa ressaltar o §3º do art. 1º da Resolução 547/24-CNJ, que dispõe que a extinção não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir.
Promova a exclusão de eventuais restrições patrimoniais realizadas nos autos.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:41
Outras Decisões
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06/11/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:34
Outras Decisões
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29/06/2022 10:35
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:49
Expedição de .
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28/06/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2022 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 14:09
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2020 04:35
Decorrido prazo de ADJA CONSTRUTORA LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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30/09/2020 09:23
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 15:26
Juntada de Certidão
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18/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2020 13:58
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2019 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2019 13:28
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 13:04
Declarada incompetência
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15/10/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2018 09:24
Conclusos para despacho
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29/06/2018 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2018 07:50
Juntada de Certidão
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14/06/2018 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2018 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2018 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2018 09:56
Juntada de Certidão
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23/05/2018 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2018 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 13:02
Conclusos para despacho
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11/05/2018 13:01
Juntada de Certidão
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20/04/2018 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2017 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2017 12:42
Declarada incompetência
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10/01/2017 13:02
Conclusos para julgamento
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21/12/2016 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANDADO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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