TJPI - 0852048-87.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852048-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: QUITERIA DA SILVA FELIX REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 21 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/08/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852048-87.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: QUITERIA DA SILVA FELIX REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Nº 0956/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANO S MOR A I S EM VIRTUDE DE IM POSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR CC RESTITUIÇÃO EM DOBRO ajuizada por QUITÉRIA DA SIILVA FELIX em face de BRADESCO SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO SA, todos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente do demandado e este incluiu no contrato um seguro denominado “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” sem sua autorização, o que representa venda casada, em virtude de não ter solicitado tal produto.
Pleiteia a declaração de nulidade da cobrança relativa ao seguro impugnado, repetição do indébito em dobro correspondente ao valor que foi descontado em sua remuneração e indenização por danos morais.
Pugna ainda pela inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Juntou documentos (IDs 47917862-47917863).
Deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte suplicada (ID 49492860).
Os suplicados ofereceram contestação (ID 53564789), na qual alegam impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, ausência de interesse processual, litispendência.
Quanto ao mérito, sustenta a regularidade do seguro impugnado, argumentando que fora devidamente formalizado com todas as informações relativas ao contrato, havendo consentimento da requerente em relação aos seus termos, com opção de seguro manifestada pela autora de forma eletrônica no momento da contratação, não havendo venda casada e nem ato ilícito, que enseje o dever de indenizar.
Impugna os pedidos de declaração de nulidade do seguro, de indenização por danos morais e repetição de indébito, requerendo ao final a total improcedência da ação.
Juntou documentos (IDs 53564790-53565595).
A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 55946302).
Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pela suplicada, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte o prazo de 15 dias para juntar o contrato (ID 65209025).
O suplicado deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 65209025).
Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ainda nesse campo, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, haja vista o fato das partes já terem colacionado aos autos todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da presente demanda, não gerando nenhum prejuízo à parte ré a não inversão do ônus da prova nesta fase. 2.2.
DA CONDUTA A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação da autora de ilegalidade nos descontos relativos de um seguro juntamente às parcelas do empréstimo firmado com o suplicado, sob o fundamento de não ter contratado tal serviço, configurando venda casada.
Nesse campo, em sua tese de defesa, o suplicado sustenta a regularidade dos descontos, uma vez que assentados em contrato regularmente firmado com a suplicante.
Nesse sentido, em sua defesa o requerido deixa claro que o contrato foi firmado de forma regular, devendo ser cumprido com observância da força obrigatória do contrato e liberdade contratual.
Contudo, apesar de alegar a regularidade do contrato o requerido não juntou aos autos nenhum documento do qual se pudesse aferir suas argumentações.
Ainda sobre o tema, insta salientar o comando normativo expresso no art. 434 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Complementando o sentido do referido dispositivo, veja-se o disposto no art. 435 e seu parágrafo único da lei processual: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Veja-se que o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece a natureza preclusiva da prova documental, que deve ser produzida no mesmo ato em que se alega determinado fato, cuja comprovação depende da apresentação de documentos.
Em relação ao art. 435, analisando o seu teor extrai-se que existem determinadas hipóteses em que é permitido ao autor e ao réu juntar documentos após a petição inicial e após a contestação, respectivamente, quais sejam: a) se tratar de documentos aptos a comprovar fato novo ocorrido após a apresentação da inicial, no caso do autor e após a contestação, no caso do réu; b) tratar-se de documento produzido após a inicial ou contestação; e c) documentos que se tornem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, desde que a parte demonstre o motivo que a impediu de juntar o documento em momento anterior.
Na hipótese em debate, o referido contrato é preexistente ao próprio processo, estando vinculado à discussão na lide, não se tratando de documento relativo a fatos ocorridos após a contestação, nem revela documentação produzida após tal ato e tampouco constitui documento que se tornou conhecido, acessível ou disponível somente depois da apresentação da peça defensiva.
Em outras palavras, a comprovação da avença não demonstra nenhuma hipótese legal que permita a sua juntada em momento posterior à própria contestação (CPC, art. 435), de modo que caberia ao próprio demandado provar a existência do contrato, o que não foi realizado no caso dos autos.
Com efeito, tendo em vista que o demandado não juntou o contrato que fundamenta a ação, a declaração de nulidade da respectiva avença é medida que se impõe.
Veja-se, mais especificamente, que em se tratando de contrato seguro é necessário a observância do art. 758 do Código Civil, segundo o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conforme dispõe o art. 759 do mesmo diploma normativo.
No ponto, a ausência de contrato de seguro apto a justificar os descontos realizados na remuneração da parte autora repercute diretamente no plano da existência do negócio jurídico em tela.
Explique-se. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
In casu, é nítido que os descontos realizados na conta da parte demandante não possuem base contratual que os sustente.
Ou seja, não tendo a parte requerida juntado o contrato que alega existir, não há como analisar os elementos do negócio jurídico sob o ponto de vista existencial, isto é, não há sujeito, vontade, objeto e nem forma, de maneira que o próprio contrato é inexistente, sendo nulos os respectivos descontos na conta bancária do suplicante.
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do suplicado, consistente em descontos de valores da remuneração da demandante, sem nenhum contrato de empréstimo que lhes dê suporte. 2.3.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista que os descontos realizados em sua conta bancária decorrem de seguro que não contratou, atingindo seus rendimentos por considerável lapso temporal, cujos prejuízos são latentes, ante a natureza alimentícia de tais verbas.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.4.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pela parte autora decorrem diretamente da conduta ilícita dos suplicados em descontar valores de sua conta bancária, sem que haja nenhum contrato de seguro firmado entre partes, não tendo o suplicado juntado aos autos o referido instrumento contratual, apesar de tal ato configurar ônus que lhe atribui o art. 434 do CPC.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva dos suplicados, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.5.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO – EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor. 2.6.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a parte demandante comprovou que os descontos realizados pelo suplicado em conta decorrem de contrato de seguro que não realizou, a considerar que o demandado não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, além dos descontos indevidos na conta bancária da demandante, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente descontado, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos da autora QUITÉRIA DA SILVA FELIX para: a) declarar inexistente o contrato de seguro que fundamenta os descontos na remuneração da autora, correspondentes ao seguro BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, ante a ausência de declaração de vontade da parte suplicante, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tal contratação; b) condenar as suplicadas BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S.A. à restituição do indébito, de forma simples (não em dobro) dos valores descontados da conta bancária da requerente, relativos ao seguro BRADESCO SEG-RESID/OUTROS, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar os réus BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 2.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se o juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:14
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 04:57
Decorrido prazo de QUITERIA DA SILVA FELIX em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 09/02/2024 23:59.
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26/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a QUITERIA DA SILVA FELIX - CPF: *33.***.*82-72 (AUTOR).
-
27/11/2023 18:20
Outras Decisões
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18/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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