TJPI - 0801385-51.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801385-51.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em seus proventos em decorrência de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Desse modo, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a indenização pelos supostos danos morais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, aduziu ser válido o contrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte demandada aduziu que a autora não foi capaz de demonstrar que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para formação da lide, o que evidenciaria a ausência do seu interesse de agir.
A esse respeito, sabe-se que o interesse de agir resta evidenciado pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte demandante, motivo pelo qual se socorre nas vias judiciais cabíveis, não havendo que se falar, pois, em carência de ação.
Isso porque o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da demanda, visto que não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora para encerrar essa via para, somente depois, ingressar com a ação judicial.
Pensar diferente seria afastar a incidência do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A análise mais aprofundada de tal questão confunde-se com o próprio mérito da demanda, ante os argumentos expostos pela instituição requerida, motivo pelo qual será apreciada com mais vagar durante o exame meritório.
Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A parte requerida sustenta que a parte autora não teria juntado aos autos documento comprobatório das alegações da exordial, diante do que deveria ser indeferida por inépcia.
Não obstante, a análise da inicial permite identificar que houve a devida exposição dos fatos e do direito, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 319 do CPC.
A inexistência de documentos que possam influir no convencimento do juízo em favor do autor é matéria que diz respeito ao mérito da demanda, não dando ensejo à extinção prematura do processo.
Assim, rejeito a preliminar.
Da conexão A conexão constitui causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC), autorizando a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º).
Entretanto, não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos.
Isso porque as causas apontadas como conexas tratam de objetos diversos: contratos absolutamente diferentes.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Da impugnação à justiça gratuita De acordo com o § 2º do art. 98 do Código Civil: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” O art. 99, § 3º, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, além de que há previsão específica no § 4º do aludido artigo que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Assim, seria necessário haver nos autos elemento que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência da parte autora, ou que comprovasse que sua condição mudou desde a concessão do benefício, o que não é o caso.
O requerido apresentou impugnação genérica, sem trazer fatos novos que ensejem a revogação do benefício, motivo pelo qual rejeito a preliminar e defiro a justiça gratuita ao autor.
Da prescrição O banco réu argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a ação ordinária teria sido ajuizada além do prazo estabelecido na legislação de regência.
A demanda deve ser analisada sob a ótica das normas estabelecidas no CDC, tendo em vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços.
Ademais, o STJ já sumulou o entendimento de que “o CDC é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297).
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato Dessa forma, verificado que o contrato de empréstimo consignado ora impugnado teve início em novembro de 2019 e a demanda foi proposta em dezembro de 2023, é de se concluir pela ausência da alegada prescrição à pretensão reparatória do direito do autor.
Da decadência Rejeitada a prejudicial de decadência, tendo em vista que os prazos decadenciais restringem-se aos chamados direitos potestativos, ou seja, àqueles em que seu titular pode criar obrigação para terceiros pela só manifestação de sua vontade, não se aplicando ao presente caso, portanto, por ser o objeto do processo o reconhecimento a um direito de prestação, qual seja, a de se receber o que se pagou indevidamente.
DO MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação delineada na petição inicial atrai, de forma inequívoca, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, especialmente nos termos dos arts. 2º e 17.
Nessa perspectiva, impõem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, conforme preveem os arts. 14 e 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Analisando a situação das partes, evidencia-se a hipossuficiência da parte autora, tanto sob o aspecto econômico quanto técnico, diante da verossimilhança das alegações e de sua condição pessoal — beneficiária previdenciária, humilde, com baixa escolaridade e residente em zona interiorana — em contraste com a demandada, instituição financeira de grande porte, com notória superioridade estrutural e capacidade probatória.
Assim, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor da requerente.
Não obstante as prerrogativas legais conferidas ao consumidor, parte vulnerável na relação jurídica processual, cabe ao magistrado avaliar o conjunto probatório produzido nos autos com base nos princípios da persuasão racional e da livre apreciação da prova.
Cumpre destacar, ainda, o disposto no art. 46 do CDC, segundo o qual: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Da análise dos documentos acostados aos autos pela parte autora, verifica-se que houve redução de seus proventos previdenciários em razão de descontos realizados pelo requerido, sem a devida autorização.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, por conseguinte, a incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que os descontos seriam decorrentes de contato de empréstimo consignado regularmente celebrado com a parte requerente.
Não obstante, a demandada não apresentou instrumento contratual comprovasse a intenção autoral em contratar o negócio e aceitar os descontos impugnados nos autos.
Ademais, a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária dos valores supostamente repassados à parte autora, o que enseja a declaração de nulidade da avença, em obediência à Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI).
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão da contratação nula e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 6 – Quantum indenizatório reduzido para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802811-85.2021.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) Em sede de contestação, o banco réu alegou que o contrato discutido “trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN para o Bradesco, em que foi migrado ao Bradesco de número 392279417.” Contudo, ainda que o contrato tenha sido originalmente celebrado com o Banco PAN, o Banco Bradesco, como atual cessionário ou instituição para a qual houve portabilidade, assumiu a posição de credor e, com isso, passou a ter a obrigação legal e contratual de guardar e apresentar os documentos que demonstrem a origem e a validade da dívida.
Desse modo, o requerido, por ser a instituição que está realizando os descontos, é o responsável atual pela cobrança, de modo que assume os riscos e deveres associados à prova da legalidade da dívida.
Como se depreende dos autos, a parte requerida deixou de apresentar documentos essenciais à comprovação de suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, declaro a nulidade dos descontos efetuados em desfavor da parte autora, reconhecendo a inexistência do débito questionado.
Determino, ainda, que o requerido promova a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do autor, considerando seu dever legal de zelar pela regularidade das ordens de crédito e de exercer rigoroso controle sobre a legitimidade das cobranças efetuadas. À luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e nos termos do §único do art. 42 do mesmo diploma legal, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, uma vez que não demonstrado engano justificável.
Ademais, a conduta da instituição financeira rompe com os deveres anexos da boa-fé objetiva e afronta os princípios da eticidade, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, ensejando manifesto desequilíbrio na relação de consumo.
Configura-se, assim, lesão grave à esfera existencial do consumidor, presumindo-se o dano moral (in re ipsa), nos termos do entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
A indenização pleiteada compreende tanto a reparação material, consistente na devolução dos valores indevidamente descontados, quanto a compensação pelos danos morais suportados.
Ambos os montantes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e a reprovabilidade da conduta do réu.
No caso dos autos, a parte promovente é beneficiária da Previdência Social, qualificada como pensionista, sem indicação de outras rendas, enquanto a empresa requerida tem grande suporte financeiro, a julgar pela atividade que exerce.
Assim, observando que houve a incidência de cobrança/desconto irregular, deve a conduta ser punida de forma mais incisiva, razão pela qual entendo plausível a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A condenação imposta revela-se compatível com a capacidade econômica da instituição requerida, bem como evita o enriquecimento sem causa da parte autora, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: (a) Decretar a nulidade do contrato objeto da presente demanda e determinar a imediata suspensão dos descontos e cobranças dele decorrentes, incidentes sobre o benefício previdenciário percebido pela parte autora; (b) Condenar a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento de cada parcela, e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); (c) Condenar a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença.
Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *31.***.*93-68 (AUTOR).
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31/07/2025 05:53
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 08:28
Recebidos os autos
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30/12/2024 08:28
Juntada de Petição de juízo de admissibilidade de apelação
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13/03/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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03/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 20:09
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 10:47
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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