TJPI - 0851257-84.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:08
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 11:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0851257-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PATRICIO PAULO DE SOUSA AMARANTE REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, XS2 VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS que lhe move PATRÍCIO PAULO DE SOUSA AMARANTE.
O embargante pretende rediscutir a sentença que alega conter omissão por não ter homologado o acordo firmado entre as partes e o pedido de suspensão da ação (ID. 67454012).
A parte adversa devidamente intimada e não apresentou suas contrarrazões.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Passo então à análise meritória dos embargos.
Prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Infere-se do citado dispositivo que os seus incisos consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do CPC), omissão (art. 1.022, inciso II, do CPC) e erro material (art. 1.022, III, CPC).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material, observadas na sentença, conforme disposto no artigo 1.022 c/c art. 489, §1º, ambos do CPC.
Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a afirmativa de conter erro na sentença que necessariamente deveria ter homologado o acordo firmado entre as partes.
Evidencia-se que o contraditório ainda não fora instalado nos autos, pois a parte requerida sequer fora citada e motivo não existe para que seja acolhido o pedido formulado no termo de acordo juntado.
Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação de busca e apreensão extinta após celebração de acordo, anterior à citação, em que se discute a possibilidade de homologação do acordo com suspensão processual até o cumprimento integral da avença. 2.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequentemente na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual. 3.
Em que pese a falta de oportunidade da parte autora se manifestar antes da decisão de extinção do processo, in casu, não se vislumbra violação aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade e da cooperação, uma vez que foi considerado pelo magistrado de prima instância os exatos contornos do contexto fático-processual delineados pela submissão de acordo à homologação judicial. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07085202620208070004 DF 0708520-26.2020.8.07.0004, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 20/10/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (sem grifo no original).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A celebração de acordo extrajudicial de composição de dívida antes da citação caracteriza a perda superveniente do interesse processual. 2.
Não obstante a celebração de acordo homologado judicialmente, incabível a suspensão do processo prevista no artigo 922 do CPC, uma vez que a relação jurídica entre as partes não se aperfeiçoou, restando patente a falta de interesse processual do apelante. 3.
Quanto ao prequestionamento explícito de normas constitucionais e infraconstitucionais suscitadas pelo apelante, fica atendido nas razões de decidir desta decisão, na medida em que se dispensa a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4.
Negou-se provimento ao recurso.
De ofício, o feito foi extinto sem julgamento do mérito. (TJ-DF 07014949520218070018 1433327, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2022). (sem grifo no original).
Portanto, o requerimento da embargante é desprovido de amparo legal, vez que não foram detectadas as hipóteses do art. 1.022, do CPC.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, nego-lhes PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:37
Baixa Definitiva
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27/07/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PATRICIO PAULO DE SOUSA AMARANTE em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PATRICIO PAULO DE SOUSA AMARANTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/11/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/11/2024 09:30
Juntada de Petição de documentos
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22/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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