TJPI - 0759636-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759636-04.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Agravante: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES Advogado: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI 4709), Procuradoria Geral do Município de Buriti dos Lopes Agravado: ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO Advogado: Claudio de Sousa Ribeiro (OAB/PI 6110) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
FEDERAÇÃO DE ÂMBITO ESTADUAL.
LIMITES LEGAIS NÃO ULTRAPASSADOS.
ATO VINCULADO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 26633544), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES em face da decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800708-36.2025.8.18.0043, que deferiu a liminar requerida por ANTONIO EUDES DA SILVA CARDOSO, determinando ao ente municipal que conceda licença remunerada para o desempenho de mandato classista, na qualidade de Diretor do Polo Regional Norte I da Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – FESPPI, no período de 01/02/2024 a 31/01/2028.
Na origem, o impetrante, ora agravado, servidor efetivo do Município de Buriti dos Lopes/PI, no cargo de professor, impetrou Mandado de Segurança alegando violação a direito líquido e certo, consubstanciada no indeferimento administrativo de licença remunerada para exercício de mandato classista, sustentando amparo na Lei Municipal nº 465/2013 (Plano de Carreira da Educação do Município de Buriti dos Lopes), Lei nº 523/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buriti dos Lopes), bem como nos arts. 5º, XVII e 8º, I da Constituição Federal.
Requereu, liminarmente, a concessão da licença para desempenho do mandato classista junto à FESPPI, com remuneração integral durante o período do mandato.
O juízo de origem, ao analisar o pedido liminar, entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores, destacando que as leis municipais garantem expressamente o direito à licença remunerada para exercício de mandato classista em entidade de âmbito federativo e que o indeferimento administrativo careceu de fundamentação idônea, configurando abuso de poder e violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Assim, deferiu a liminar para determinar ao Município a concessão da licença requerida.
Irresignado, o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 26633544), alegando que a legislação municipal prevê condicionantes e limitações para a concessão de licença remunerada, dentre elas o limite máximo de três servidores licenciados por entidade sindical, conforme portaria municipal e a Lei nº 523/2016, e que tais requisitos não teriam sido observados na decisão agravada.
Defende, ainda, que a concessão da licença, nos moldes determinados, acarreta prejuízo à Administração e afronta a regulamentação local, requerendo, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo quanto aos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso.
Vieram-me os autos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO EXAME DE SEGUIMENTO Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o pedido de antecipação de tutela.
DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, estabelece a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, como segue: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Com efeito, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, há que analisar se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma, o qual preceitua, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, impende verificar se presente a demonstração do fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade de provimento do recurso, bem como do periculum in mora, que pressupõe risco de dano grave de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão agravada.
Quanto à probabilidade de provimento do recurso, faz-se necessário compreender se, em uma análise inicial, as alegações do MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES quanto à impossibilidade da concessão de liminar na presente hipótese são, ao menos superficialmente, fática e juridicamente verossímeis e aceitáveis.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: “[...] O impetrante comprovou nos autos que: é servidor público efetivo do Município de Buriti dos Lopes/PI (professor da rede municipal); foi eleito para o cargo de Diretor do Polo Regional Norte I da FESPPI, com mandato de 01/02/2024 a 31/01/2028; a FESPPI é entidade sindical de segundo grau, registrada no Ministério do Trabalho, com atuação estadual e filiação do sindicato local; requereu a licença para mandato classista em 10/01/2025, tendo o pleito sido indeferido em 11/03/2025, sem fundamentação jurídica compatível.
A Lei Municipal nº 465/2013, art. 82, dispõe expressamente: "É assegurado ao servidor da educação o direito a licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e sindicato representativo da categoria." Igualmente, a Lei Municipal nº 523/2016, art. 160, dispõe: "A licença para mandato classista será com a remuneração permanente do servidor, com duração idêntica ao do período de mandato.".
Não há controvérsia quanto à legitimidade da federação ou quanto à eleição do impetrante.
Tampouco há prova de que a entidade tenha atingido o limite máximo de servidores licenciados, nos termos do art. 159 da Lei nº 523/2016.
Portanto, o indeferimento da licença, sem motivação idônea, extrapola os limites da legalidade, configurando abuso de poder por omissão e violação ao direito líquido e certo do impetrante.
Essa é a inteligência da jurisprudência do STJ, vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA CLASSISTA.
SECRETÁRIO GERAL .
CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DA ENTIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que denegou a segurança, sob o fundamento de que "o servidor eleito para cargo que não ostenta condição de direção ou representação regional da entidade sindical, não possui o direito líquido e certo à concessão da licença classista" . 2.
O afastamento de servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul para o exercício de mandato classista somente será concedido aos servidores eleitos para cargos de direção ou representação regional da entidade, conforme o disposto no art. 156, § 3º da Lei estadual 1.102/1990 .3.
O Estatuto dos Servidores do Detran/MS (Decreto estadual 11.263/2003) traz, em seu art. 2º , o rol dos servidores ocupantes de cargos de direção do sindicato e dentre eles, está expressamente previsto o cargo de secretário geral .4.
Ademais, da leitura do art. 15 do Estatuto Social do Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - SINDETRAN-MS, resta claro que uma das atribuições do secretário geral é secretariar a Diretoria Executiva, demonstrando a natureza de direção do cargo.5 .
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a licença para mandato classista somente pode ser concedida para cargos que tenham característica de direção ou de representação.6.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento. (STJ - RMS: 59121 MS 2018/0280680-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024) O mandato classista do impetrante está em curso e vigorará até 31/01/2028.
A ausência da licença inviabiliza o exercício pleno da função representativa para a qual foi eleito, esvaziando a finalidade do cargo e prejudicando a representatividade dos servidores municipais na federação.
A espera pela decisão final do mandado de segurança poderá tornar ineficaz a prestação jurisdicional, pois o mandato poderá se exaurir antes do trânsito em julgado.
Diante do exposto, defiro a liminar, determinando que o Município de Buriti dos Lopes/PI conceda, no prazo de 5 (cinco) dias, a LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA ao impetrante Antonio Eudes da Silva Cardoso, com remuneração integral, durante o período do mandato que se estende de 01/02/2024 a 31/01/2028, conforme previsão no art. 82 da Lei nº 465/2013 e art. 160 da Lei nº 523/2016, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Irresignada com a decisão de 1º grau, o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, ora agravante, aduz os seguintes vícios no julgado: a) necessidade de observância das condicionantes previstas na legislação municipal para a concessão de licença para mandato classista, uma vez que a Lei nº 523/2016 e a Lei nº 465/2013 estabelecem limites e requisitos objetivos para o afastamento; b) existência de limitação legal quanto ao número de licenças para mandato classista, sustentando que já foi atingido o limite máximo de três servidores licenciados, conforme determina o art. 159 da Lei nº 523/2016, e, portanto, o agravado não faz jus à licença pretendida; c) risco de lesão à administração pública, pois a manutenção da decisão agravada compromete o funcionamento da administração municipal e acarreta prejuízo ao quadro de pessoal da educação, podendo provocar desfalque nos serviços essenciais.
Assim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a liminar que determinou a concessão da licença remunerada ao agravado.
Uma vez observadas as alegações apresentadas, ao menos nesta análise superficial do recurso interposto, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à suspensão dos efeitos do decisum recorrido, senão vejamos.
O direito à livre associação sindical está expressamente previsto no art. 37, inc.
VI, da CF/88, servindo de fundamento, por consectário lógico, ao afastamento para o exercício de mandato classista.
Não obstante, a Constituição Federal não disciplina as nuances do instituto, que é regulamentado pela legislação ordinária do Ente Federativo correspectivo, sobretudo no que concerne à eventual remuneração, forma e limites do direito.
Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGIU DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
NORMA MUNICIPAL QUE ESTABELECE CONDIÇÕES À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO EM SINDICATO REPRESENTATIVO DE CATEGORIA DE SERVIDOR PÚBLICO .
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XVII; 8º; E 37, VI, DA CF/1988.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao estabelecer condições específicas para a concessão de licença a servidor público para o exercício de mandato classista, a norma local não violou os arts. 5º, XVII; 8º; e 37, VI, da Constituição Federal, que tratam da liberdade de associação profissional ou sindical. 2 .
Sobre a matéria, o Plenário desta SUPREMA CORTE, em diversas oportunidades, manifestou-se acerca da constitucionalidade de norma que estabelece limites para a concessão de licença a servidor público que exerce mandato em sindicato representativo de sua categoria. 3.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, a que se nega provimento. (STF - ARE: 1457325 RS, Relator.: Min .
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) In casu, sendo o impetrante profissional da educação municipal, convém a observância dos termos da legislação de regência de seu cargo, isto é, a Lei Municipal nº 465/2013 (Plano de Carreira da Educação do Município de Buriti dos Lopes): SEÇÃO V DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 82 – É assegurado ao servidor da educação o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional e sindicato representativo da categoria.
Em caso de omissões na legislação específica, no âmbito do Município de Buriti dos Lopes, tem-se regras gerais acerca do direito ao afastamento para exercício de mandato classista, inclusive no que concerne à correlata concessão da licença remunerada para desempenho do mandato, estando expressamente previstas na Lei nº 523/2016 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Buriti dos Lopes): Seção VI – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 157.
A licença para o desempenho de mandato classista em entidade sindical de defesa de interesse dos servidores municipais será concedida, somente, quando a entidade congregar categorias funcionais integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo e/ou da Câmara Municipal e possuir registro no Ministério do Trabalho com entidade de base de categoria de servidor municipal. §1º Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, os quais não poderão exercer atividades remuneradas durante esse afastamento. §2º O servidor somente poderá se afastar em licença para exercer mandato classista após a publicação do respectivo ato.
Art. 158.
O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido de ofício enquanto perdurar o respectivo mandato.
Art. 159.
A licença para o desempenho de mandato classista será concedida na proporção de um servidor para até cinquenta servidores filiados à entidade e mais um, para cada quarenta, no limite de três servidores afastados nessa condição por entidade.
Art. 160.
A licença para mandato classista será com a remuneração permanente do servidor, com duração idêntica ao do período de mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
Parágrafo único.
Findo o período do mandato, não poderá o servidor, pelo prazo de três anos, ser removido ou exonerado sem justa causa e sem o devido processo administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 161.
Será contado, para fim de disponibilidade, aposentadoria e promoção por antiguidade, o período em que o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista.
Uma vez observadas as normas aplicáveis ao caso, observa-se que as controvérsias recursais não são aptas a desconstituir o entendimento firmado pelo juízo a quo, pelas razões que se seguem: a) a Lei Municipal nº 465/2013, aplicável aos profissionais da educação da municipalidade, assegura o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em federação; b) o alegado preenchimento do limite legal quanto ao número de licenças não ocorreu no caso, uma vez que a limitação de 03 (três) afastamentos prevista na Lei nº 523/2016 diz respeito ao número máximo de servidores que podem ser afastados por entidade representativa da categoria — e não ao número máximo de servidores que podem ser licenciados por cada órgão.
Assim, considerando que os três afastamentos comprovados são concernentes ao exercício de mandatos junto ao SINSPMBL (Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Buriti do Lopes), bem como que o mandato eletivo do impetrante é junto à FESPPI (Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí), não restou comprovado o limite legal junto à federação; c) a concessão da licença é ato vinculado, de modo que, estando preenchidos os requisitos legais, a Administração Pública deve conceder o direito em pleito.
Portanto, entendo que não se verifica, em primeiro plano, a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento, não sendo necessária a análise do periculum in mora (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), pois, para a atribuição do efeito suspensivo, é necessária a cumulação dos dois requisitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, mas INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se os agravados para, querendo, responderem ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de custos legis, a fim de que este apresente manifestação acerca do mérito do Agravo de Instrumento (art. 1.019, III, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de julho de 2025 Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
29/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:44
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 16:14
Ratificada a liminar
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22/07/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 13:55
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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