TJPI - 0800398-26.2025.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800398-26.2025.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BENTA PEREIRA DA SILVA Nome: BENTA PEREIRA DA SILVA Endereço: POV SOPRA OLHO, S/N, ZONA RURAL, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 Representante: EDUARDO MARTINS VIEIRA - OAB PI15843-S REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá da Comarca de PARNAGUÁ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado via DJE para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, pois não comprovou a incapacidade econômica, bem como não juntou declaração de hipossuficiência econômica.
Nos termos da interpretação sistemática dos arts. 99,§ 3º, art. 105 e art. 290, todos do CPC.
CPC Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062606142330200000072809742 2 - PROCURAÇÃO Procuração 25062606142340100000072809743 3 - DOCS PESSOAIS Documentos 25062606142348200000072809744 4 - ANEXOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062606142361700000072809745 Informação Informação 25062606170168700000072810036 Certidão Certidão 25072813184947400000074488680 Certidão Certidão 25072813194101700000074488991 Sistema Sistema 25072813371854500000074490459 PARNAGUÁ-PI, 29 de julho de 2025.
Ivanildo Ferreira dos Santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Parnaguá -
29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 06:17
Juntada de informação
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26/06/2025 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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