TJPI - 0802077-13.2025.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0802077-13.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Prisão em flagrante] AUTOR: : DELEGACIA DE COMBATE ÀS FACÇÕES CRIMINOSAS, HOMICÍDIOS E TRÁFICO DE DROGAS DE FLORIANO - PI - DFHT, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Endereço: Rua Major Carlindo Nunes, 234, Bairro Catumbi, Floriano/Pi.
Telefone: (89) 99403-7068.
TESTEMUNHA: ANTONIO DE CARVALHO NEGREIROS SOBRINHO - Policial Civil TESTEMUNHA: ANDREANDERSON VIEIRA ARAUJO - Policial Civil TESTEMUNHA:CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA - Delegado de Polícia Civil REU: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA, ROSICLEIA DE MELO TORRES Nome: ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA Endereço: Atualmente preso na PGCL.
Nome: ROSICLEIA DE MELO TORRES Endereço: BR 230, próximo ao segundo quebra-molas, s/n, Vaquejador, NAZARÉ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64825-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano da Comarca de FLORIANO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor dos acusados ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA e ROSICLÉIA DE MELO TORRES, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal.
Em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos de nº 0801522-93.2025.8.18.0028, tendo como foco a residência da acusada ROSICLÉIA DE MELO TORRES, em virtude de suspeita de comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, os réus foram presos em flagrante no dia 30/04/2025.
Na ocasião, foram apreendidos os objetos descritos no Auto de Apreensão nº 5590/2025 (ID 74964962, p. 32), dentre os quais constam aparelhos celulares, arma de fogo, substâncias entorpecentes, medicamentos, veículos, caderno e quantia em dinheiro.
Quanto às substâncias apreendidas, foi requisitada perícia, sendo realizado exame preliminar na mesma data da prisão dos acusados (ID 74964962, p. 37-41).
Em audiência de custódia, a prisão de ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA foi convertida em preventiva, enquanto que, em relação à acusada ROSICLÉIA DE MELO TORRES, foi concedida prisão domiciliar (ID 74969026).
A defesa apresentou pedido de restituição dos veículos apreendidos (ID 75577137), bem como requerimento de revogação da prisão preventiva de ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA (ID 75625821).
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu denúncia e opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos quanto à revogação da prisão preventiva e à restituição dos veículos (IDs 76605094, 76605095 e 76605096).
Foi proferida decisão remetendo os autos a este juízo.
Na sequência, indeferiu-se o pedido de restituição dos veículos, manteve-se a prisão de ROBERTO CARLOS e determinou-se a notificação dos acusados.
A defesa apresentou defesa prévia de ambos os réus, reiterando, entre outros, o pedido de revogação das prisões (ID78043212/ 78043212 e 77664043).
Laudo definitivo anexado aos autos (ID. 78255265).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que pugnou pelo indeferimento dos pedidos (ID 79187736). É o relatório.
Decido.
Analisando o caso, em cognição sumária, e considerando as manifestações das partes, passo à análise das prisões cautelares.
DA PRISÃO DE ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA A prisão preventiva, medida excepcional de restrição à liberdade, encontra respaldo nos arts. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Conforme bem pontuam PACELLI e FISCHER: Relembre-se que, dentre os requisitos das prisões, encontra-se, obviamente, o fumus boni iuris, ou seja, a aparência da existência de um crime (fumus delicti).
Aliás, esse não seria mero requisito, mas verdadeiro pressuposto, do qual, e somente dele, se partiria para o exame das condições legais para a concessão da prisão preventiva (art. 312 e art. 387, parágrafo único, CPP) ou temporária (Lei nº 7.960/89) e para a manutenção da prisão em flagrante (art. 310, § 1º, CPP) (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 2021, p. 1674).
Nos termos do art. 282, § 6º do CPP, o réu deve responder ao processo em liberdade, salvo quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
Assim, exige-se a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal).
No presente caso, os crimes imputados ao acusado possuem pena máxima superior a quatro anos, o que autoriza, em tese, a decretação da prisão preventiva.
Há, ainda, indícios concretos de autoria e materialidade quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.
Os objetos ilícitos foram localizados tanto na residência quanto no estabelecimento comercial vinculados aos acusados, conforme boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais (auto de exibição e apreensão nº 11590/2024 – ID 62742401, p. 13).
Verifica-se nos autos a apreensão de expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, que ultrapassa 1kg, aliada à apreensão de caderno, celulares e dinheiro em quantias diversas, revelam a gravidade concreta da conduta e o risco que o investigado representa a sociedade, sendo adequada a manutenção da prisão do acusado.
Cito o comentário do autor ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ: O Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do indivíduo contra ingerências abusivas quanto a segurança de todos contra ataques de terceiros.
A prisão cautelar se impõe quando necessária à proteção da ordem pública. (Prisão Cautelar – Drama, Princípios e Alternativas, Juspodivm, 2023, p. 91) Nesse sentido, a jurisprudência do STF é firme: Condições pessoais favoráveis [...] não garantem, por si sós, a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos idôneos a recomendar a manutenção da custódia ( HC 161960 AgR, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019). 4.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 214290 SP 0117754-05.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022) Assim, mantenho a prisão preventiva de ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA, por vislumbrar fundado receio de reiteração delitiva e risco à ordem pública.
Quanto ao pedido de prisão domiciliar, deve-se destacar que tal condição só deve ser aplicada nos casos previstos no art. 318 do CPP, a seguir expostos: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
No entanto é possível aferir que o acusado não se enquadra em nenhuma dos requisitos acima mencionados, pois embora seja pai de crianças menores de 12 e 06 anos de idade ele não é o único responsável pelos cuidados dos filhos ou seja imprescindível aos cuidados da criança, de modo que, as mesmas não estão desassistidas.
Não obstante, os filhos dele foram colocados em risco, tendo em vista que os delitos supostamente ocorreram na residência onde as crianças estavam estando as drogas em locais de fácil acesso aos mesmos, conforme depoimentos dos policiais ouvidos, deste modo, por ora, indefiro o pedido de substituição da preventiva em domiciliar.
DA PRISÃO DOMICILIAR DE ROSICLÉIA DE MELO TORRES No que se refere ao pedido de revogação da prisão domiciliar imposta à acusada, verifica-se que os argumentos trazidos pela defesa não se sustentam diante da ausência de elementos novos ou supervenientes capazes de justificar a modificação da medida cautelar atualmente em vigor.
O fato de a ré ser primária, possuir residência fixa, exercer atividade lícita e ser mãe de filhos menores, embora relevantes para a análise da situação prisional, não constituem, por si sós, motivos suficientes para afastar a medida cautelar anteriormente determinada, especialmente quando ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão previstos no art. 312 do Código de Processo Penal — notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Tais circunstâncias de ordem pessoal já eram de conhecimento deste Juízo quando da análise do pedido anterior, razão pela qual não se configuram como fatos novos aptos a ensejar a revogação da prisão domiciliar.
Como é sabido, a revisão das medidas cautelares exige a demonstração de alteração no quadro fático ou jurídico que lhes deu origem, conforme dispõe o art. 316 do CPP.
Ressalte-se, ainda, que a prisão domiciliar foi deferida em substituição à prisão preventiva em regime fechado, em razão da condição de maternidade da acusada, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, e da ausência de antecedentes criminais, representando, portanto, medida menos gravosa e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
O retorno à liberdade plena, neste cenário, demanda a demonstração inequívoca da cessação dos fundamentos que ensejaram a custódia cautelar, o que, até o presente momento, não restou evidenciado.
Assim, não havendo alteração fática relevante nem razões jurídicas novas a justificar o pedido de revogação, deve ser mantida a medida cautelar de prisão domiciliar, já imposta de forma fundamentada e proporcional à situação da ré, deste modo, mantenho a prisão domiciliar da acusada.
DA DEFESA PRÉVIA Da rejeição da denúncia A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com clareza e individualizando a conduta dos acusados.
Há justa causa para o prosseguimento da ação penal, conforme elementos constantes nos autos (auto de prisão em flagrante, laudos periciais, boletins de ocorrência e declarações das testemunhas).
Assim, rejeito a tese de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa.
Da absolvição sumária As hipóteses do art. 397 do CPP não se fazem presentes.
Há indícios suficientes de materialidade e autoria a justificar a instrução.
Assim, indefiro o pedido de absolvição sumária.
Da alegada quebra da cadeia de custódia A cadeia de custódia consiste em um conjunto de procedimentos que devem ser rigorosamente observados para garantir a integridade, autenticidade e confiabilidade das provas coletadas no local da ocorrência criminal, conforme previsto nos artigos 158, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do Código de Processo Penal (CPP).
Importa destacar que a eventual violação da cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventuais irregularidades devem ser analisadas pelo juízo competente em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, a fim de aferir a confiabilidade da prova questionada.
A nulidade apenas será reconhecida diante da ausência de sustentação probatória ou da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Nesse sentido, é relevante destacar o seguinte julgado: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO.
NULIDADE.
CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGOS ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ART. 563 DO CPP.
PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. “O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e, principalmente, o direito à prova lícita” (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Não evidenciada a adulteração da prova, a supressão de trechos, a alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há nulidade por quebra da cadeia de custódia.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, exige demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP.
No caso, a defesa não demonstrou prejuízo nem comprovou adulteração das provas.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 2295047/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/09/2023, DJe 08/09/2023) No caso em exame, ao compulsar os autos, verifica-se que as alegações da Defesa quanto à suposta quebra da cadeia de custódia não se mostram aptas a comprovar irregularidade capaz de ensejar a nulidade das provas colhidas.
Isso porque, tanto no auto de apreensão quanto no laudo preliminar, constam descrições detalhadas dos objetos apreendidos, incluindo informações sobre peso, consistência, coloração, estado de conservação e fracionamento.
Além disso, há registro do acondicionamento dos materiais em envelopes de segurança lacrados e numerados, os quais foram devidamente entregues ao perito responsável pela confecção do laudo preliminar (ID 74964962, p. 40).
Posteriormente, os materiais foram encaminhados à DEPOC/PI sob a demanda n.º 00110195-23, resultando na elaboração do laudo definitivo, que já se encontra regularmente anexado aos autos.
Dessa forma, não havendo comprovação de violação da cadeia de custódia nem demonstração de qualquer prejuízo, não há que se falar em nulidade das provas produzidas.
Do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado para fins de ANPP Tal análise exige a conclusão da instrução, não podendo ser feita neste momento processual.
O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda prova inequívoca de não envolvimento em organização criminosa, o que somente será possível após instrução probatória.
Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento antecipado do tráfico privilegiado e, por consequência, o de remessa para proposta de ANPP e e, por consequência, o pleito de remessa ao Ministério Público para análise de proposta de Acordo de Não Persecução Penal.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Na falta de data mais próxima, DESIGNO o dia 01/09/2025, às 11h00min, neste Fórum local, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para interrogatório do acusado.
Outrossim, ressalto que os intimados deverão comparecer pessoalmente ao fórum da Comarca de FLORIANO-PI, conforme novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ressalvados, excepcionalmente, se estiverem em outra cidade, que detiverem internet de alta velocidade e souberem utilizar o aplicativo Teams, quando então deverão ingressar através do link ou Qr Code que estão presentes no Manual de Audiência, cuja cópia deverá ser entregue a parte intimada no momento do cumprimento do mandado de intimação.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050108172594500000069979591 representacao de prisao_preventiva PETIÇÃO 25050108172599800000069979592 apf_7630_2025 Inquérito Policial 25050108172606100000069979593 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050108302923000000069979596 Documentos Documentos 25050108371560100000069979984 CERTIDaO DE NASCIMENTO FILHO 2021 Documentos 25050108371729100000069979985 CERTIDAO DE NASCIMENTO 2023 Documentos 25050108371736200000069979986 certidao eleitoral ROBERTO Documentos 25050108371745400000069979987 CERTIDAO NASCIMENTO 2019 Documentos 25050108371751500000069979988 Decisão Decisão 25050112464227100000069983567 Certidão Certidão 25050113161385700000069983721 Mandado de prisão Preventiva MANDADO 25050113161397700000069983722 Intimação Intimação 25050112464227100000069983567 Ata da Audiência Ata da Audiência 25050116382625500000069983781 9483490c-fb1a-43a8-8c92-a013e4a47ea2 Ata da Audiência 25050116382634700000069983783 15a9bac0-8e12-446d-902f-8243beef545d Ata da Audiência 25050116382646600000069983782 Certidão Certidão 25050116522113000000069986686 Alvará de Soltura MANDADO 25050116522127600000069986688 Monitoramento Eletrônico MANDADO 25050116522137100000069986689 prisão Mandado de Prisão Preventiva 25050116522147200000069986690 Intimação Intimação 25050112464227100000069983567 Certidão Certidão 25050117161123400000069986572 Soltura ALVARÁ 25050117161154800000069986573 Monitoramenbo MANDADO 25050117161163400000069986574 Prisão MANDADO 25050117161175400000069986575 Intimação Intimação 25050112464227100000069983567 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050120211975300000069988985 ata de audiencia de custodia_rosicleia_e_roberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050120212045500000069988989 mandado de prisao_roberto_carlos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050120212079200000069988988 mandado de prisao_rosicleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050120212112900000069988991 alvara de soltura_rosicleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050120212145300000069988992 monitoramento_eletronico_rosicleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050120212179900000069988990 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050210130629000000069995679 Certidão Certidão 25050211382199900000069999058 CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - ROSICLEIA DE MELO TORRES Certidão 25050211382206600000069999059 Certidão Certidão 25050417241663000000070024680 Audiência de Custódia - APF - 0802077-13.2025.8.18.0028 - Parte 3 Ata da Audiência 25050417241683700000070024681 Audiência de Custódia - APF - 0802077-13.2025.8.18.0028 - Parte 2 Ata da Audiência 25050417242448200000070024683 Audiência de Custódia - APF - 0802077-13.2025.8.18.0028 - Parte 1 Ata da Audiência 25050417243043300000070025334 Certidão Certidão 25050509510430800000070041197 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA OUTRAS UNIDADES Informação 25050509510437300000070041201 Petição Petição 25051314192273400000070544291 restituicao de bens apreendidos Rosicleia Petição 25051314192468100000070544299 Comprovantes ganhos premiacao Documentos 25051314192692400000070544296 doc carro Documentos 25051314192895900000070544297 doc moto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051314193128100000070544298 transferencia carro 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051314193356700000070544301 transferencia carro 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051314193578300000070544306 Sistema Sistema 25051314444733300000070546734 PEDIDO REVOGACAO DE PRISAO Petição 25051410171248600000070588387 PEDIDO DE REVOGACAO DE PRISAO-ROBERTO CARLOS Petição 25051410171252900000070588400 APF 7630/2025 - 1a Remessa Final_51602726561385677 PETIÇÃO 25051717490667900000070798111 Despacho Despacho 25052012005388400000070923111 Despacho Despacho 25052012005388400000070923111 0802077-13.2025.0028 - Denúncia - Tráfico, Associação e Receptação - Roberto Carlos e Rosicleia Petição 25052914385900000000071482711 0802077-13.2025.0028 - Indef.
Revog.
Preventiva - Tráfico de Drogas - Roberto Carlos Sousa Pereira Petição 25052914385900000000071482712 0802077-13.2025.0028 - PJE - Indef.
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Trafico - Rosiceleia de Melo Petição 25052914385900000000071482713 Sistema Sistema 25053007041112600000071489705 Decisão Decisão 25053007085368100000071490047 Certidão Certidão 25053011465447300000071517843 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS - Roberto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011465455400000071517844 EVENTO DE TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTOS - Rosicleia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053011465462700000071517845 Sistema Sistema 25060211184781000000071601183 Decisão Decisão 25060309133151400000071637469 Sistema Sistema 25060312214977300000071683277 Decisão Decisão 25060412552580800000071683645 Notificação Notificação 25060412552580800000071683645 Notificação Notificação 25060412552580800000071683645 Sistema Sistema 25060415011502400000071772171 Diligência Diligência 25060715205645900000071943675 Ciente Roberto Carlos Sousa Diligência 25060715205657800000071943676 Diligência Diligência 25061010305945600000072054864 ROSICLEIA DE MELO TORRES Diligência 25061010305949300000072054868 DEFESA PREVIA ROBERTO CARLOS MANIFESTAÇÃO 25061713402134500000072451642 DEFESA previa ROBERTO CARLOS Manifestação 25061713402554400000072451648 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25061814543740500000072515932 DEFESA previa ROSICLEIA Manifestação 25061814543752400000072515933 URGENTE - REVOGACAO DOMICILIAR MANIFESTAÇÃO 25062518400253200000072800560 PEDIDO DE REVOGACAO ROSICLEIA Manifestação 25062518400671900000072800561 Petição Petição 25063010223150400000072994359 laudo_de_exame_pericial(quimica_forense)_demanda_0011019523_toxicologico_em_material DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25063010223160100000072994362 Sistema Sistema 25070108360637900000073062183 Despacho Despacho 25070913025722500000073511718 Despacho Despacho 25070913025722500000073511718 Sistema Sistema 25070913031720400000073542161 Sistema Sistema 25070913031720400000073542161 0802077-13.2025.0028 - Indef.
Revog.
Preventiva e Domiciar - Tráfico de Drogas - Roberto Carlos e Ro Petição 25071509404300000000073847485 Sistema Sistema 25072114313355000000074140566 FLORIANO-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Floriano -
29/07/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:48
Juntada de Informações
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:47
Juntada de Informações
-
29/07/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:11
Outras Decisões
-
25/07/2025 12:11
Mantida a prisão preventida
-
21/07/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:56
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SOUSA PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 06:28
Decorrido prazo de : Delegacia de Combate às Facções Criminosas, Homicídios e Tráfico de Drogas de Floriano - PI - DFHT em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:55
Outras Decisões
-
04/06/2025 12:55
Mantida a prisão preventida
-
03/06/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/05/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:27
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 17:07
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 12:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
01/05/2025 12:46
Concedida a Liberdade provisória de ROSICLEIA DE MELO TORRES - CPF: *65.***.*53-01 (FLAGRANTEADO).
-
01/05/2025 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/05/2025 08:37
Juntada de Petição de documentos
-
01/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
01/05/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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