TJPI - 0802234-31.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/08/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2025 12:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802234-31.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CARACOL, 20 de agosto de 2025.
PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol -
20/08/2025 10:23
Juntada de Certidão
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20/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802234-31.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS DORES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS DORES LIMA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face do BANCO BRADESCO.
A parte autora alega que abriu conta no banco requerido somente para recebimento do seu benefício, mas é cobrada uma tarifa “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Afirma que não celebrou a contratação dos serviços questionados.
Pede a cessação dos descontos, restituição em dobro do valor cobrado e indenização por dano moral.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; sustenta legalidade na efetivação dos descontos pelo exercício regular do direito.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o réu, preliminarmente, ausência de interesse de agir do autor.
O interesse processual configura-se pelo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do(a) autor(a), além de lhe ser possível o acesso ao bem da vida, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados, como se verdadeiros fossem.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
II.2.
TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Alega o réu, preliminarmente, que o processo deve tramitar em segredo de justiça com fulcro no art. 189, III do CPC, contudo, estes autos não satisfaz o que preconiza o artigo supracitado.
Caso venha ser anexado aos autos documentos imprescindíveis, que possivelmente dispõe de caráter sigiloso, cabe à parte protocolante identificar o sigilo unicamente quanto ao documento, pois quanto ao assunto e classe tratada nestes autos, não enseja a tramitação sigilosa.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
II.3.
PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, verifica-se que a relação existente entre as partes é, nitidamente, consumerista, portanto, a prescrição aplicada deverá ser aquela prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos para pleitear a reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, consoante se extrai da petição inicial, a autora teve descontos em seu benefício ingressando com a ação em 24/10/2024.
Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o todo, mas apenas aquelas parcelas que se venceram no período que precedeu ao quinquênio anterior ao ingresso da ação.
Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as cobranças anteriores a 24/10/2019, permanecendo passíveis de análise de mérito aquelas ocorridas a partir desta data.
II.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC.
Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu.
Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
II.5.
DO MÉRITO O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de novas provas, ainda que presentes novos requerimentos.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada.” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Processual cível.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Poder discricionário do magistrado na condução das provas a autorizar o julgamento antecipado.
Exegese dos artigos 130, "caput", e 330, inciso I, em combinação, um e outro do Código de Processo Civil artigos 370, "caput" e parágrafo único, e 355, inciso I, ambos da Lei n. 13.105/2015. (...) (Relator(a):Tercio Pires; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 29/06/2016).
Registre-se que a matéria debatida nos presentes autos prescinde a produção de prova oral em audiência e/ou do cumprimento de novas diligências, tampouco foi requerido.
No mérito, verifico que o ponto central do presente feito é saber se as cobranças das parcelas referentes à “CESTA B.
EXPRESSO1” são devidas ou não.
No presente caso, afirma a parte autora que o réu realizou descontos em sua conta bancária destinada a recebimento de benefício previdenciário referentes à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1”, serviços que afirma não ter contratado, pelo que pretende indenizações.
As relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, principalmente em face do disposto no enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
O requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida.
Quanto às tarifas, da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação da conta corrente e do pacote de serviços denominado “CESTA B.
EXPRESSO1”.
A Resolução n° 3.402 do BACEN dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Logo, o banco réu agiu em desconformidade com a regulamentação do Banco Central, por cobrar taxas diversas da contratada.
Ademais, competia ao banco prestar todas as informações necessárias ao consumidor, a fim de atender suas necessidades específicas e não somente seus interesses lucrativos, configurando prática abusiva, na forma do art.39, IV, CDC.
Sob esse ponto, entre os deveres impostos ao fornecedor está o dever de informação clara, precisa e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC, o qual exige que o consumidor seja previamente informado sobre os custos e encargos relacionados ao serviço contratado.
Cabe mencionar a Resolução Nº 3.919/2010 que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e determina que as instituições financeiras só podem cobrar tarifas expressamente contratadas ou autorizadas pelo cliente, sendo obrigatória a especificação clara e destacada no contrato.
A referida Resolução traz um conjunto de serviços ESSENCIAIS que devem ser colocados à disposição do consumidor sem quaisquer cobranças, vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Dessa forma, declaro a ILEGALIDADE das tarifas bancárias cobradas pelo réu, bem como a INEXISTÊNCIA da contratação do pacote de serviços “CESTA B.
EXPRESSO1”.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL 76 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJ-PI 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1 ESPECIALIZADA CÍ 2 ESPECIALIZADA CÍVEL 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO 3 4 5 62 DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2.
A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3.
O débito indevido em contacorrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0801058-48.2020.8.18.0027 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator: Haroldo Oliveira Rehem - 23/06/2023) Verificando-se a ilegitimidade dos descontos, entendo tanto pela responsabilidade objetiva da parte ré.
Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao empréstimo sobre reserva de margem consignado em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor).
Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Registre-se que o parâmetro não é o valor da tarifa, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado.
A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos.
Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de suas vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: (a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade dos débitos oriundos dos lançamentos realizados sob a nomenclatura “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”, uma vez que tal pacote de serviços não foi contratado pela parte autora.
Por conseguinte, DETERMINO a ABSTENÇÃO de novos lançamentos e cobranças referentes a tarifas bancárias e pacotes de serviços diversos daquele efetivamente contratado. (b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da autora, correspondentes à diferença entre o pacote de serviços efetivamente contratado (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO1”), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, excluídas aquelas alhures declaradas prescritas.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; e (c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, certifique e diligencie.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias.
Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado.
CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
30/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:15
Juntada de Petição de documentos
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09/03/2025 12:21
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES LIMA - CPF: *61.***.*59-34 (AUTOR).
-
29/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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