TJPI - 0802426-41.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802426-41.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: PETRO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: MARCELO ROCHA NASCIMENTO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por PETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARCELO ROCHA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter celebrado com o requerido, em 01 de outubro de 2016, três Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno (contratos nº 158, 159 e 160), relativos a imóveis no Loteamento Residencial Jardim Atlântico I, nesta cidade.
Alega o inadimplemento das parcelas pelo requerido desde setembro de 2021 e a ausência de purgação da mora após notificação extrajudicial em 16 de fevereiro de 2024.
Requereu, em tutela de urgência, a rescisão dos contratos e a reintegração na posse, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração de rescisão por culpa do requerido, a reintegração de posse e a condenação às penalidades contratuais (perda do sinal, retenção de 30% dos valores pagos e taxa de fruição de 0,25% ao mês), além de indenização por perdas e danos.
Este Juízo, na decisão de ID 62497369, indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente o perigo da demora e que a reintegração de posse depende da prévia rescisão judicial do contrato.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da cláusula resolutiva por abusividade e defendendo o direito à purgação da mora.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reintegração de posse, alegando que sua posse não constitui esbulho e que as penalidades contratuais são abusivas, pugnando, subsidiariamente, pela devolução integral dos valores pagos.
A parte autora apresentou réplica (ID 71251429), refutando as alegações do requerido e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
As questões preliminares suscitadas pelo requerido na contestação, notadamente a alegação de abusividade da cláusula resolutiva, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno, porquanto demanda a apreciação do conjunto fático - probatório a ser produzido.
Dessa forma, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória.
II.2 - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Conforme se extrai da petição inicial, da contestação e da réplica, a controvérsia fática a ser dirimida para a justa solução da lide cinge-se aos seguintes pontos, os quais fixo como questões de fato controvertidas: a) A efetiva ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual por parte do requerido, no que tange aos Contratos de Compromisso de Compra e Venda nº 158, 159 e 160, incluindo a data de início da mora e o montante atualizado do débito; b) A regularidade formal e a eficácia da notificação extrajudicial realizada para a constituição em mora do devedor, bem como se foi oportunizado ao requerido, de maneira inequívoca, o direito de purgar a mora antes das medidas judiciais; c) A existência de eventuais tentativas de negociação ou acordo entre as partes para a regularização do débito, e a conduta de cada uma das partes durante tais tratativas, a fim de avaliar a observância do princípio da boa-fé objetiva; d) A potencial abusividade das penalidades previstas na Cláusula 16ª dos contratos, em especial o percentual de retenção sobre os valores pagos (30%) e a taxa de fruição mensal (0,25%), considerando as circunstâncias do caso concreto e o equilíbrio da relação contratual; e) A existência e a quantificação das perdas e danos alegadas pela parte autora, incluindo o valor correspondente à fruição do imóvel pelo requerido durante o período de inadimplência e até a eventual desocupação.
II.3 - Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro, no presente caso, as hipóteses que autorizam a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório, por não se tratar de situação de excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo.
Dessa forma, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora: 1) Comprovar de forma pormenorizada o inadimplemento do requerido, apresentando planilha de cálculo detalhada e atualizada dos débitos referentes a cada um dos três contratos, discriminando o principal, correções, juros e demais encargos contratuais; 2) Demonstrar a regularidade e a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao requerido, provando que o ato cumpriu sua finalidade de constituí-lo em mora de forma inequívoca; 3) Provar os fatos que dão suporte ao pedido de indenização por perdas e danos, notadamente o valor de mercado para locação dos imóveis, a fim de subsidiar o cálculo da taxa de fruição, caso esta seja considerada devida. b) Incumbe à parte requerida: 1) Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a realização de pagamentos não contabilizados ou a existência de acordo de renegociação válido e vigente; 2) Demonstrar, por meio de provas concretas, as supostas tentativas de negociação e a eventual recusa injustificada do autor, para fins de análise da boa-fé contratual; 3) Comprovar a alegada abusividade e a desproporcionalidade das cláusulas penais, demonstrando que sua aplicação gera um enriquecimento sem causa para o autor ou lhe impõe uma desvantagem exagerada.
II.4 – Das Provas a serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: As partes já apresentaram documentos nos autos.
Eventuais novos documentos deverão ser juntados nos termos do art. 435 do CPC; b) Prova Oral: 1) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para depor, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); 2) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal.
III - CONCLUSÃO a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem pedido de esclarecimentos ou requeiram ajustes à presente decisão.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC, com qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, CPF e endereço), sob pena de preclusão; c) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos para decisão, ocasião em que, caso não haja desistência do pedido de depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA NASCIMENTO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de PETRO IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA NASCIMENTO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:40
Decorrido prazo de PETRO IMOBILIARIA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 10:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802426-41.2024.8.18.0031 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: PETRO IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO: MARCELO ROCHA NASCIMENTO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos ajuizada por PETRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de MARCELO ROCHA NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas.
A parte autora afirma ter celebrado com o requerido, em 01 de outubro de 2016, três Contratos de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno (contratos nº 158, 159 e 160), relativos a imóveis no Loteamento Residencial Jardim Atlântico I, nesta cidade.
Alega o inadimplemento das parcelas pelo requerido desde setembro de 2021 e a ausência de purgação da mora após notificação extrajudicial em 16 de fevereiro de 2024.
Requereu, em tutela de urgência, a rescisão dos contratos e a reintegração na posse, e, no mérito, a confirmação da tutela provisória, a declaração de rescisão por culpa do requerido, a reintegração de posse e a condenação às penalidades contratuais (perda do sinal, retenção de 30% dos valores pagos e taxa de fruição de 0,25% ao mês), além de indenização por perdas e danos.
Este Juízo, na decisão de ID 62497369, indeferiu a tutela de urgência, por entender ausente o perigo da demora e que a reintegração de posse depende da prévia rescisão judicial do contrato.
O requerido apresentou contestação, arguindo preliminar de nulidade da cláusula resolutiva por abusividade e defendendo o direito à purgação da mora.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reintegração de posse, alegando que sua posse não constitui esbulho e que as penalidades contratuais são abusivas, pugnando, subsidiariamente, pela devolução integral dos valores pagos.
A parte autora apresentou réplica (ID 71251429), refutando as alegações do requerido e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Saneamento e Organização do Processo O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas.
As questões preliminares suscitadas pelo requerido na contestação, notadamente a alegação de abusividade da cláusula resolutiva, confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão analisadas em momento oportuno, porquanto demanda a apreciação do conjunto fático - probatório a ser produzido.
Dessa forma, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo à organização do processo para a fase instrutória.
II.2 - Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Conforme se extrai da petição inicial, da contestação e da réplica, a controvérsia fática a ser dirimida para a justa solução da lide cinge-se aos seguintes pontos, os quais fixo como questões de fato controvertidas: a) A efetiva ocorrência e a extensão do inadimplemento contratual por parte do requerido, no que tange aos Contratos de Compromisso de Compra e Venda nº 158, 159 e 160, incluindo a data de início da mora e o montante atualizado do débito; b) A regularidade formal e a eficácia da notificação extrajudicial realizada para a constituição em mora do devedor, bem como se foi oportunizado ao requerido, de maneira inequívoca, o direito de purgar a mora antes das medidas judiciais; c) A existência de eventuais tentativas de negociação ou acordo entre as partes para a regularização do débito, e a conduta de cada uma das partes durante tais tratativas, a fim de avaliar a observância do princípio da boa-fé objetiva; d) A potencial abusividade das penalidades previstas na Cláusula 16ª dos contratos, em especial o percentual de retenção sobre os valores pagos (30%) e a taxa de fruição mensal (0,25%), considerando as circunstâncias do caso concreto e o equilíbrio da relação contratual; e) A existência e a quantificação das perdas e danos alegadas pela parte autora, incluindo o valor correspondente à fruição do imóvel pelo requerido durante o período de inadimplência e até a eventual desocupação.
II.3 - Da Distribuição do Ônus da Prova Não vislumbro, no presente caso, as hipóteses que autorizam a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus probatório, por não se tratar de situação de excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo.
Dessa forma, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil.
Assim, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora: 1) Comprovar de forma pormenorizada o inadimplemento do requerido, apresentando planilha de cálculo detalhada e atualizada dos débitos referentes a cada um dos três contratos, discriminando o principal, correções, juros e demais encargos contratuais; 2) Demonstrar a regularidade e a efetiva entrega da notificação extrajudicial ao requerido, provando que o ato cumpriu sua finalidade de constituí-lo em mora de forma inequívoca; 3) Provar os fatos que dão suporte ao pedido de indenização por perdas e danos, notadamente o valor de mercado para locação dos imóveis, a fim de subsidiar o cálculo da taxa de fruição, caso esta seja considerada devida. b) Incumbe à parte requerida: 1) Provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a realização de pagamentos não contabilizados ou a existência de acordo de renegociação válido e vigente; 2) Demonstrar, por meio de provas concretas, as supostas tentativas de negociação e a eventual recusa injustificada do autor, para fins de análise da boa-fé contratual; 3) Comprovar a alegada abusividade e a desproporcionalidade das cláusulas penais, demonstrando que sua aplicação gera um enriquecimento sem causa para o autor ou lhe impõe uma desvantagem exagerada.
II.4 – Das Provas a serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: As partes já apresentaram documentos nos autos.
Eventuais novos documentos deverão ser juntados nos termos do art. 435 do CPC; b) Prova Oral: 1) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas pessoalmente para comparecerem à audiência de instrução e julgamento para depor, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); 2) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova testemunhal.
III - CONCLUSÃO a) Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem pedido de esclarecimentos ou requeiram ajustes à presente decisão.
Findo o prazo, esta decisão tornar-se-á estável; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, conforme art. 357, §4º, do CPC, com qualificação completa (nome, profissão, estado civil, idade, CPF e endereço), sob pena de preclusão; c) Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício.
Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos para decisão, ocasião em que, caso não haja desistência do pedido de depoimento pessoal e da oitiva de testemunhas, será designada audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:08
Decorrido prazo de PETRO IMOBILIARIA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 03:08
Decorrido prazo de PETRO IMOBILIARIA LTDA em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/08/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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