TJPI - 0841998-31.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:19
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841998-31.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIANA SOARES DOS REIS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível proposta por LUCIANA SOARES DOS REIS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SOCINAL S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes de contratação bancária de empréstimo junto à ré SOCINAL S.A.,, a qual não possui convênio com o Estado do Piauí para operacionalizar descontos, valendo-se da atuação da ré UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA como correspondente bancária.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais. É o que basta relatar.
Inicialmente, ante a presunção de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da autora visto que o contrato foi firmado, fato assumido pelo autor, tendo este ainda expressamente autorizado o correspondente UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a atuar na captação do crédito que ora questiona, o que se vê no termo de aceite de id 79819364.
Assim, ausente a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, ressalto que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde maio de 2022, conforme o contrato de id 79819364, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em julho de 2025, não agindo a parte com a urgência que alega existir.
Desse modo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Havendo expresso interesse do autor na promoção de audiência de conciliação, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca.
Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade.
Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC).
Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC).
Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652.
Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 - 
                                            
30/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA SOARES DOS REIS - CPF: *04.***.*11-13 (AUTOR).
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25/07/2025 17:00
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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