TJPI - 0800890-97.2018.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Apelante: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466-A) ; Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelados(s): MARIA ALVES LEITE, ANTONIO ALVES LEITE NETO e RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO Advogado(s): Aldo Vieira Ribeiro (OAB/PI 9441-A); Marcos Francisco Campelo (OAB/PI 9477-A) Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
DIREITO TRANSMISSÍVEL.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DEFERIMENTO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12809455, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado Com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em Razão de Óbito em Acidente de Trânsito proposta por MARIA ALVES LEITE E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II.
Compulsando os autos, verifica-se que RAIMUNDO JOSÉ LEITE SOBRINHO, que é um dos requerentes/apelados da presente demanda, faleceu em 17/04/2024 – conforme é observável na certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) no Id. 17840351.
Comprovado o falecimento de um dos requerentes e sendo transmissível o direito em litígio, determinou-se a intimação dos sucessores do de cujus para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, nos termos do art. 313, § 2°, do CPC/2015.
Após, previamente à própria intimação regular, ARIANE LIMA LEITE, LUCAS RODRIGUES LEITE e MARIA DO ROSÁRIO LIMA LEITE, na condição de sucessores do requerente/apelado falecido, RAIMUNDO JOSÉ LEITE SOBRINHO, protocolaram pedido de habilitação (Id. 22858166), bem como apresentaram a documentação pertinente à sucessão processual.
Devidamente intimado para apresentar manifestação acerca da sucessão processual, o MUNICÍPIO DE PEDRO II informou que não foi aberto inventário judicial, alegando que a simples alegação de parentesco não confere legitimidade para integrar a lide.
Assim, pleiteou o indeferimento do pedido de habilitação e, subsidiariamente, a intimação dos litigantes para comprovarem a condição de herdeiros por meio de certidões públicas.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”.
Em que pese as alegações despendidas pelo MUNICIPIO DE PEDRO II na petição de Id. 25770012, constata-se que, embora não tenha sido comprovada a abertura de inventário judicial, os pretensos sucessores processuais do requerente já apresentaram a documentação pertinente em anexo ao protocolo do pedido de habilitação (Id. 22858166).
Assim, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, e não havendo óbice apto a afastar a pretensão dos substituintes — em razão de inexistir a necessidade de dilação probatória, dado à devida comprovação da condição de sucessores —, DEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros do falecido nos presentes autos.
Proceda-se à inclusão destes no polo passivo, intimando-se as partes para que tomem ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 02 de julho de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:07
Determinada diligência
-
16/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:09
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 11:51
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:33
Conclusos para o Relator
-
11/03/2025 11:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/02/2025 22:42
Juntada de petição
-
12/11/2024 03:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO em 11/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
17/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:21
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 11:24
Determinada diligência
-
02/09/2024 10:17
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO JOSE LEITE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL JOSE LEITE SOBRINHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LEITE NETO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MARIA ALVES LEITE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
06/07/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 05/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:03
Juntada de informação - corregedoria
-
11/06/2024 16:33
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 11:58
Conclusos para o Relator
-
24/04/2024 23:42
Juntada de Petição de outras peças
-
11/04/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
01/03/2024 08:15
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRO II - CNPJ: 06.***.***/0001-24 (APELADO) e provido em parte
-
19/02/2024 10:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/01/2024 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 14:11
Conclusos para o Relator
-
12/10/2023 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MARIA ALVES LEITE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:34
Decorrido prazo de MANOEL JOSE LEITE SOBRINHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE NASCIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO JOSE LEITE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES LEITE NETO em 20/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2023 11:24
Recebidos os autos
-
16/08/2023 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829782-14.2020.8.18.0140
Arthemisia Mara Assuncao Medeiros
Equatorial Piaui
Advogado: Maria dos Remedios Assuncao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800353-07.2025.8.18.0114
Luiz Pinheiro dos Santos
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 10:38
Processo nº 0800352-22.2025.8.18.0114
Luiz Pinheiro dos Santos
Banco Inbursa S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2025 10:26
Processo nº 0801971-04.2024.8.18.0152
Ludmilla Silva Goncalves Nunes
Hildenia Veloso Luz
Advogado: Renata Lustosa de Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2024 15:56
Processo nº 0800890-97.2018.8.18.0065
Joao Jose Leite
Municipio de Pedro Ii
Advogado: Aldo Vieira Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2018 18:06