TJPI - 0800819-36.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800819-36.2024.8.18.0146 RECORRENTE: REGINALDO DE FRANCA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA, MAIARA BRANDAO DA SILVA RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE COMPRA E SEGURO NÃO REALIZADO APESAR DE SOLICITAÇÃO EXPRESSA.
COBRANÇA INDEVIDA POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cobrança indevida realizada por empresa varejista após tentativa de compra de um fogão.
O autor alegou ter acordado verbalmente valor aproximado de R$ 800,00 com o gerente da loja, mas foi surpreendido com emissão de nota fiscal no valor de R$ 1.140,10, motivo pelo qual desistiu da compra antes da entrega.
Ainda assim, a empresa manteve a cobrança e realizou ameaças de negativação, levando o consumidor a buscar proteção no PROCON e, posteriormente, no Judiciário.
A sentença reconheceu a rescisão do contrato, determinou a restituição simples dos valores pagos e fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00.
O recurso buscava a restituição em dobro e majoração do dano moral.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; (ii) estabelecer se é possível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A restituição em dobro exige comprovação de má-fé da fornecedora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o que não se verifica no caso, dada a ausência de demonstração de conduta dolosa por parte da empresa.
O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os contornos do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do dano, não se justificando a majoração.
A sentença de primeiro grau aplica corretamente os dispositivos legais e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo confirmada por seus próprios fundamentos, com os acréscimos constantes da ementa.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que foi vítima de cobrança indevida após tentar adquirir um fogão junto à empresa ré, por valor aproximado de R$ 800,00, mas ter sido surpreendida com a emissão de nota fiscal no valor de R$ 1.140,10, divergente do que fora acordado verbalmente com o gerente.
Diante da recusa da empresa em corrigir ou cancelar a compra, mesmo com a imediata desistência do autor e sem entrega do produto, houve a manutenção do débito e envio de cobranças, inclusive com ameaças implícitas de negativação, o que levou o autor a procurar o PROCON e, sem solução, recorrer ao Judiciário para obter o reembolso dos valores pagos e reparação pelos danos morais sofridos.
A sentença de 1º grau (ID 25605340). julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a rescisão do negócio jurídico, com a inexistência de qualquer débito e o cancelamento do seguro objetos deste processo; 2) condenar a requerida a restituir a quantia de R$ 540,24 (Quinhentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), atualizada monetariamente desde o desembolso e juros desde a citação; 3) - para condenar requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.” A parte demandante interpôs embargos de declaração (ID 25605346) que foram acolhidos por sentença (ID 25605352) da seguinte forma: “(…) À vista disso, recebo os presentes Embargos de Declaração para suprir parcialmente a omissão apresentada na sentença de id 65210233.
Portanto, diante do exposto acima e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de: 1) declarar a rescisão do negócio jurídico, com a inexistência de qualquer débito e o cancelamento do seguro objeto deste processo; 2) condenar a requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, restituir as parcelas devidamente pagas, de forma simples, atualizada monetariamente da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros desde a citação.
Destaco, neste item, que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no período, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Inteligência do art. 323, do CPC 3) condenar requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, pagar ao autor, REGINALDO DE FRANCA SILVA, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Intimem-se.” Em suas razões (ID 25605355) alega do autor, ora recorrente, em suma: das razões jurídicas que justificam a reforma da decisão recorrida; da restituição em dobro; da majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25605369). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 13/03/2025 23:59.
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23/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/11/2024 03:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:49
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:20
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de REGINALDO DE FRANCA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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26/08/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINALDO DE FRANCA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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21/06/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 07:22
Conclusos para decisão
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20/06/2024 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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