TJPI - 0802005-94.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0802005-94.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA PEREIRA RABELO REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da TURMA RECURSAL, encaminho intimação para as partes.
Por ato ordinatório, realizei o arquivamento dos autos.
Esclareço que a parte poderá solicitar o desarquivamento, acompanhada com a petição de cumprimento de sentença.
FLORIANO, 29 de agosto de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
29/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:27
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:35
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802005-94.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MARIA PEREIRA RABELO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS DE CARVALHO RIBEIRO GONCALVES SOARES RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DECORRENTES DE FILIAÇÃO VOLUNTÁRIA.
JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos não autorizados em seus proventos em favor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, alegando inexistência de filiação e ausência de consentimento para tais descontos.
Sentença de improcedência dos pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados nos proventos da autora possuem fundamento jurídico válido, considerando a alegação de ausência de consentimento e a comprovação documental da adesão ao sindicato.
A requerida comprova documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, mediante instrumentos negociais assinados e juntados aos autos, demonstrando consentimento expresso com os descontos referentes à contribuição associativa.
A insurgência da autora quanto à ausência de consentimento não prospera, uma vez que a documentação apresentada confirma a existência de uma relação jurídica válida entre as partes, afastando a alegação de cobrança indevida.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que os descontos decorreram de ato lícito e previamente pactuado entre as partes.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, por meio da qual a parte Autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos em favor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, por suposta filiação, não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25616260) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (ID 25616261), aduz a autora, ora recorrente, em suma: da manifesta má-fé da requerida e da invalidez dos documentos apresentados; da falta de certificação da assinatura eletrônica/digital.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões não foram apresentadas pela parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, no que tange à validade do contrato firmado entre as partes, verifica-se que a requerida comprovou documentalmente a adesão voluntária da autora ao sindicato, por meio de instrumento negocial devidamente juntado aos autos e assinado pela autora (ID 25616252).
Assim, restou demonstrado que a autora anuiu expressamente com os termos da filiação, incluindo a possibilidade de descontos referentes à contribuição sindical assistencial, tendo a demandada se desincumbido satisfatoriamente de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A insurgência da autora reside na alegação de que não havia consentido com tais descontos.
No entanto, diante da comprovação documental apresentada pela requerida, conclui-se que a cobrança se deu com fundamento em ato lícito, uma vez que decorreu de um contrato previamente firmado e aceito pela recorrente.
Dessa forma, não há que se falar em cobrança indevida, pois os descontos foram realizados com base em uma relação jurídica válida e preexistente.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
06/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:26
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
-
20/03/2025 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA RABELO em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 09:30 JECC Floriano Anexo I.
-
02/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000341-70.2009.8.18.0119
Cecilia Geck Ratajczyk
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Rafael Reami Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2009 00:00
Processo nº 0801269-39.2022.8.18.0084
Antonio Jose Mangabeira Santana
Municipio de Barro Duro
Advogado: Joseph Matheus Viana de Couto e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2022 20:20
Processo nº 0813277-40.2023.8.18.0140
Raimundo da Silva
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2023 09:21
Processo nº 0811069-88.2020.8.18.0140
Ge Healthcare do Brasil Comercio e Servi...
Casamater Casa de Saude Ematernidade Ter...
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0825052-81.2025.8.18.0140
Jose Arismar Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael da Cruz Pinheiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/05/2025 10:56