TJPI - 0800484-39.2024.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
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-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800484-39.2024.8.18.0074 APELANTE: IZABEL ANA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, CINTIA SANTOS RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CINTIA SANTOS RODRIGUES, FILIPPY JORDAN VIANA LIMA APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou documentos considerados indispensáveis, tais como extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência.
Na origem, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito; (ii) estabelecer se a conduta do juízo de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao extinguir a ação em tais condições.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial, indicando com precisão os aspectos a serem corrigidos ou completados, o que foi observado no caso concreto.
A jurisprudência do STJ entende que apenas são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou se vinculam diretamente ao objeto da demanda, como o contrato que se pretende discutir.
No caso, a parte autora apresentou documento suficiente para demonstrar a existência do contrato impugnado, qual seja, extrato fornecido pelo INSS, evidenciando os descontos consignados em seu benefício, inclusive aquele objeto da demanda.
A exigência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência extrapola os requisitos legais indispensáveis à admissibilidade da petição inicial, configurando formalismo excessivo, vedado pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
A juntada de extratos bancários não é condição essencial para a propositura de ação que visa à declaração de inexistência de contrato, tampouco o comprovante de endereço, visto que a lei exige apenas a indicação do domicílio e residência.
O pedido de gratuidade de justiça foi instruído com informações suficientes, considerando que a parte autora é aposentada e recebe benefício no valor de um salário mínimo, tornando desnecessária a apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada.
A exigência de documentos não previstos em lei para a propositura da ação impede o acesso à Justiça, especialmente em demandas de natureza consumerista, nas quais se admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
A orientação consolidada nesta egrégia Corte é no sentido de que a ausência de extratos bancários não justifica o indeferimento da inicial, conforme precedente da 2ª Câmara Especializada Cível (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários, comprovante de endereço atualizado e declaração de hipossuficiência não constitui fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial em ação declaratória de inexistência de contrato.
A exigência de documentos não previstos em lei para a propositura da ação configura excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A verificação sobre a existência do contrato e a liberação de valores deve ocorrer no curso da instrução probatória, sendo incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento na ausência de tais documentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002266-0, Rel.
Des.
Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.10.2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IZABEL ANA DA SILVA SANTOS, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE)” (Processo nº 0800484-39.2024.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões - PI), ajuizada contra o BANCO BMG SA, ora apelado.
Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com descontos em seu beneficio previdenciário relativo a um empréstimo Reserva de Margem Consignado-(RMC) que alega não ter contratado.
Pugnou, assim, pela declaração de nulidade ou inexistência do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Por decisão(Num.21227867), o d.
Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para que em 15 dias apresente o seguinte: “a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos em sua conta, não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados (referentes a um mês antes do contrato e dos 02 meses subsequentes); b) juntar comprovante de residência em seu próprio nome, ou declaração do titular da residência dando conta de que a requerente lá reside. c) juntar declaração de hipossuficiência para fins de análise do pedido de justiça gratuita.” Devidamente intimada, a parte autora se manifestou(Num.21227868) Na sentença(Num.21227870), o d.
Juiz a quo: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 485, I, do CPC JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, em virtude do indeferimento da inicial.
Condeno o requerente a suportar o pagamento de custas do processo e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, as quais, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica com a cobrança suspensa por 05 anos, no caso de persistir o estado de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a mesma, depois de findo esse prazo.
Dentro desse prazo, no caso de a parte beneficiada vir a ter condições de satisfazer o pagamento, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá fazê-lo (art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §§ 2º a 4ª, do CPC).” A parte autora interpôs Recurso de Apelação(Num.21227871), alegando que a ausência dos documentos, não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, pleiteando o provimento deste recurso.
Devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentação considerada indispensável para o julgamento da lide pelo r.
Juízo singular, assim como em decorrência da caracterização de demanda predatória.
Cuida-se, na origem, de demanda que visa, no mérito, a declaração de inexistência do contrato impugnado, com condenação do apelado em dano moral e material.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. .......................................................................”.
No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. .......................................................................”. É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizara, volitivamente, o contrato discutido nos autos.
Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (Num.21227865,Pag.9/19), dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Tratando acerca da necessidade de juntada de determinado documento para a propositura de eventual ação, o e.
Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. (...) omissis (...) 2.
Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (...) omissis (...) 9.
Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)”.
Na espécie, como afirmado, o d.
Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar extratos bancários, a apresentação de comprovante de endereço, e declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora, alega não ter realizado qualquer transação com o banco réu, pugnando, assim, pela declaração de nulidade do contrato; repetição do indébito e indenização por danos morais.
Ao compulsar os autos, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir da parte apelante a juntada do extrato, para fins de comprovação, ou não, do depósito do valor contratado, bem como de comprovante de endereço atualizado, pois constitui documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta e.
Corte de Justiça, onde pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica-financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Em outras circunstâncias, o Magistrado, de ofício, independentemente do requerimento das partes, oficia a Instituição financeira mantenedora da conta bancária do requerente, solicitando-lhe informações acerca da existência, ou não, da quantia objeto do contrato questionado.
Em que pese este cenário jurídico, exigir que a parte autora junte aos autos os extratos bancários para demonstrar se recebeu, ou não, o valor referente ao contrato, sob pena de indeferimento da inicial, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.
Importa assinalar o posicionamento adotado pelas Câmaras Cíveis deste e.
Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, a unificação do entendimento desta e.
Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2.
Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3.
O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4.
Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)”.
Quanto ao comprovante de endereço, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada do referido documento atualizado, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Além do excesso de formalismo, também não existe nos autos nenhum indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos apresentados pela Requerente.
Por fim, quanto à declaração de hipossuficiência atualizada, pelo extrato de rendimentos do autor, verifica-se que o mesmo é aposentado por idade e recebe mensalmente o valor equivalente ao salário mínimo, logo, desnecessária a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira, não sendo este um documento fundamental para propositura da ação, nem mesmo para concessão da gratuidade de justiça.
Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial do recorrente.
Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS para o regular processamento e julgamento da lide originária.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina, 28/07/2025 -
08/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:13
Indeferida a petição inicial
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11/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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