TJPI - 0800967-33.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:25
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800967-33.2022.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESTELITA GONCALVES DE ASSIS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação judicial proposta por ESTELITA GONCALVES DE ASSIS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Com a inicial, vieram documentos.
Determinou-se a emenda à inicial para a parte autora juntar aos autos procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores e instrumento procuratório em caso de parte analfabeta, ou comprovação de autenticidade por reconhecimento de firma, em caso de alfabetizada (ID 68750683).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID 71101976).
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora deixou de promover a emenda à inicial, do modo que lhe fora requerido, vez que apesar de ter apresentado petição com o objetivo de emenda da inicial, esta não se encontra instruída como requisitado no despacho expedido por este juízo.
Observa-se dos autos que a parte requerente não instruiu a inicial com procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, os extratos com movimentações de suas contas bancárias, e instrumento procuratório por instrumento público, por ser analfabeta a parte, tendo sido determinada a emenda à inicial para apresentação dos referidos documentos, a qual não foi realizada após a intimação para tanto.
Tendo em vista que é ônus da parte autora a devida apresentação junto com a inicial (Art. 320, CPC/2015), não havendo registro de que a parte demandante tenha emendado a inicial, impõe-se a extinção do processo sem exame do mérito, com indeferimento da inicial, na forma do art. 321, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, Parágrafo Único, CPC, EXTINGO o processo sem exame do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
CANTO DO BURITI-PI, 23 de julho de 2025.
Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
25/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:06
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 12:07
Expedição de Decisão.
-
22/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:09
Decorrido prazo de GERENTE DO BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:02
Decorrido prazo de Agência do Banco do Bradesco desta cidade em 03/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTELITA GONCALVES DE ASSIS em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTELITA GONCALVES DE ASSIS em 03/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 10:55
Juntada de Petição de documentos
-
04/04/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:02
Audiência Conciliação designada para 05/04/2023 12:30 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
-
25/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000331-63.2009.8.18.0042
Instituto de Terras do Piaui Interpi
Antonio Jose Nunes
Advogado: Silas Barbosa de Menezes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2009 00:00
Processo nº 0800363-44.2025.8.18.0084
Olindo Jose Viana
Banco Pan
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/03/2025 15:45
Processo nº 0800363-44.2025.8.18.0084
Olindo Jose Viana
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 11:16
Processo nº 0801028-23.2021.8.18.0077
Salmon Mota Pereira
Aristheu Figueiredo Neto
Advogado: Antonio Stennio da Silva Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/04/2025 13:36
Processo nº 0832871-69.2025.8.18.0140
Teresinha Martins Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Fernando de Sousa Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 16:33