TJPI - 0803019-16.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:26
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803019-16.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA REU: MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA DECISÃO A concessão de tutela de urgência é medida condicionada à rigorosa presença dos requisitos postos pela legislação, que, no caso, correspondem ao fumus boni iuris, equivalente ao relevante fundamento da demanda, e ao periculum in mora, consistente no perigo de ineficácia da medida caso concedida somente em decisão final.
Em razão dos efeitos da concessão das liminares, na apreciação de pedidos de tal natureza o magistrado deve portar-se com cautela e comedimento, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade, e atuando de forma a harmonizar o fator tempo, essencial à efetividade do processo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Deve-se ter em vista que tutelas antecipatórias, especialmente nos Juizados, devem ser perseguidas como ultima ratio, e não como a primeira possibilidade.
In casu, diante da vulneração ao assento constitucional do contraditório e ampla defesa em desfavor da parte adversa, aliado a necessidade de verificação dos pressupostos para o exame da medida de urgência inaudita altera pars contida na inicial e vislumbrando estarem neste momento ausentes em juízo de cognição sumária os requisitos intrínsecos e extrínsecos capazes de motivar o convencimento indispensável ao acolhimento da postulação antecipatória de urgência ora requestada, reservo-me, para em sendo o caso, apreciar o pleito até final decisão a fim de possibilitar que tenha curso a instrução, determinando que o feito tenha regular processamento, sem prejuízo da faculdade de poder reapreciar, se for o caso, mas em evento oportuno ou até mesmo em final decisão de mérito, especialmente após a realização de audiência ou estabelecido o contraditório. À Secretaria citação da parte requerida.
Intimem-se da audiência designada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2025 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
-
15/07/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702179-24.2019.8.18.0000
Celio Ribeiro
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2019 10:30
Processo nº 0800788-98.2023.8.18.0033
Cecilia Pereira do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2023 17:01
Processo nº 0802230-50.2024.8.18.0038
Edenilta Ferreira Rocha
Banco C6 S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 15:52
Processo nº 0802230-50.2024.8.18.0038
Edenilta Ferreira Rocha
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2025 08:07
Processo nº 0806367-62.2025.8.18.0031
Banco Rci Brasil S.A
Hegle Santos Pinheiro
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 11:13