TJPI - 0816752-67.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816752-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CORINA MONTEIRO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CORINA MONTEIRO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social, foi surpreendida com descontos consignados e em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Portanto, requereu a procedência da ação, para haver a nulidade da relação jurídica com a requerida, a repetição do indébito e indenização por danos morais (IDs. 55888328 e seguintes).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da requerida (ID. 69810502).
Em contestação (IDs. 72921833 e seguintes) a ré, preliminarmente alegou conexão, impugnação à gratuidade, decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a efetiva validade do contrato realizado entre as partes, bem como dos descontos efetuados e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Nega a existência de danos e pede a improcedência da ação.
Houve réplica (ID. 72940382).
Partes devidamente intimadas pugnaram pelo julgamento do feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, analiso as preliminares e prejudiciais aduzidas na defesa.
Preliminar de conexão.
A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes.
Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR.
Impugnação ao Pedido da Gratuidade da Justiça.
Aduz a ré a que a requerente ajuizou várias demandas, o que por si só gera a presunção de capacidade de arcar com as custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que ao ID. 55888331, a parte autora juntou contracheque em que consta o valor de seu benefício, justificando a plausibilidade da concessão da justiça gratuita.
Portanto, sendo dever o julgador apreciar os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, entendo que estes foram cumpridos, e, assim, prevalecendo a garantia ao amplo acesso à Justiça (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal) mantenho a decisão do ID. 61646019 e REJEITO a PRELIMINAR arguida.
Decadência A parte ré pretende que se aplique ao caso o art. 178, II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, com contagem do início do prazo do dia em que se realizou o negócio jurídico.
O negócio jurídico foi realizado em 09/2021, permanecendo ativo até o ajuizamento da ação.
Já a demanda foi interposta em 16/04/2024, não se verificando o decurso do prazo decadencial do art. 178, II, do CC para a pretensão anulatória.
Em razão do exposto, REJEITO a referida prejudicial.
Prescrição A parte ré assevera a aplicação ao caso do prazo prescricional de 03 (três) anos referente à pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC.
Entretanto, tratando-se da aplicação de legislação específica ao caso, entendo que se sobrepõe a este regramento o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à lide, que prevê prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
De acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No sentido, destaco a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DE CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RETORNO DOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O caso em comento deve ser analisado sob a ótica das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa quadra, as pretensões veiculadas na inicial se submetem ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da Lei Consumerista, cujo termo inicial é a data do último desconto previsto no contrato.
Verificado que o contrato de empréstimo consignado, ora impugnado, teve início em outubro de 2016, tendo a inicial sido proposta ainda em 2020, é de se concluir pela ausência da superação do prazo prescricional à pretensão reparatória do direito da autora/apelante. 2. É de ser reformada a r. sentença monocrática no ponto em que declarou a prescrição da pretensão autoral, sendo de rigor a restituição dos autos ao juízo de primeira instância para o regular processamento do feito e instrução probatória. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800970-76.2020.8.18.0102 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).
Considerando que no caso concreto a última parcela tem previsão de desconto em 2029 e a demanda ajuizada em abril de 2024, não ocorrendo o prazo legal, razão pela qual REJEITO A PREJUDICIAL de mérito levantada.
Superadas as questões preliminares e inexistentes outras pendentes de análise prévia, passo ao julgamento da demanda.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A parte ré colacionou aos autos cópia do contrato (ID. 72921842), em que se formalizou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário identificado, no qual consta a disponibilização de valores com autorização de descontos mensais através de convênio, junto a fonte pagadora INSS, sendo incontroverso também que o autora é analfabeta, como confirmam seus documentos de identidade (ID. 55888333).
Também restou incontroverso que o contrato celebrado entre as partes está eivado de nulidade, vez que somente somente assinado a rogo, por uma testemunha e com a aposição da digital da requerente.
Portanto, a celebração do contrato não atendeu às formalidades legais e, portanto, o negócio jurídico padece de invalidade.
O ato jurídico tem suporte fático perfeito, quando seus elementos nucleares não têm nenhuma deficiência invalidante, não há falta de qualquer elemento complementar, sendo essa invalidade, em essência, uma sanção.
Nesse sentido, a súmula 30 do Egrégio TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Entendo que o fato de ser analfabeta não impede a prática de atos da vida civil pelo portador dessa situação, mas, como forma de se assegurar a lisura do negócio jurídico, exige a lei que este seja solene, observando algumas formalidades.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
ANALFABETO.
CONTRATO SEM AS FORMALIDADE LEGAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA SUPOSTAMENTE TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A parte autora comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial.
Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação.
Isso porque, sendo o autor, pessoa analfabeto, seria necessária a realização do negócio jurídico na presença de duas testemunhas, o que não correu na hipótese. (Súmula n.° 18 do TJ/PI). 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0001933-04.2016.8.18.0088 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022).
Desta feita, não tendo a manifestação da vontade obedecido ao que prescreve a lei, o ordenamento jurídico o tem como ilícito, impondo-lhe como sanção a sua invalidade.
Quanto à devolução em dobro dos valores, o pedido também merece acolhida.
Isso porque a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que o valor “supostamente contratado” tenha sido disponibilizado à parte autora, pois sequer juntou documento hábil neste sentido, não se considerando válido o suposto comprovante de transação bancária acostado ao ID. 72922602 e o extrato do ID. 72922600 não comprova o recebimento da quantia indicada.
A situação concreta atrai a aplicação da Súmula 18 do Egrégio TJPI que assim prevê: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Corroborando o entendimento: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Nesse sentindo, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o enunciado sumular n° 18: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”; e a Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800276-77.2017.8.18.0049 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).
O Banco é responsável pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa, incumbindo-lhe promover os meios adequados para impedir a ocorrência de transações bancárias de forma indevida.
No que se refere ao dano moral, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato nº. 349682130-1 juntado aos autos; b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
Sucumbentes parciais, as partes repartirão, igualitariamente, o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, quanto ao autor, sua condição de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:49
Conclusos para despacho
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27/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:26
Outras Decisões
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21/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/04/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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