TJPI - 0809540-34.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0809540-34.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: FRANCISCO PESSOA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
TERMO INICIAL FIXADO EM DESACORDO COM O TEMA 1150 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação revisional de valores do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob fundamento de prescrição decenal já consumada. 2.
O autor recorreu alegando que a ciência sobre os desfalques ocorreu apenas em 17.01.2020, quando teve acesso aos extratos detalhados da conta, tendo ajuizado a ação em 13.04.2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão dos valores da conta do PASEP estaria prescrita, considerando a ciência do dano pelo titular da conta como termo inicial do prazo, nos termos do Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal do art. 205 do CC, e que o termo inicial da contagem é a data em que o titular tem ciência dos desfalques. 5.
O Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não se beneficia do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 6.
No caso concreto, a ciência sobre o conteúdo integral da conta PASEP somente ocorreu em 17.01.2020, data posterior ao ajuizamento da ação, o que afasta a prescrição reconhecida na origem. 7.
Ausente maturidade da causa para julgamento de mérito recursal nos moldes do art. 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença, com devolução dos autos para regular instrução e julgamento no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. · Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional para ações de indenização por desfalques em conta do PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. 2.
O termo inicial da prescrição é a data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos desfalques, conforme o Tema 1150 do STJ.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PESSOA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, proposta pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão ocorrência da prescrição.
Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a prescrição e condenar o Apelado em danos morais e revisar o valor do Pasep, conforme o valor apresentado na inicial.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível.
Em decisão de id. n.º 23399645, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Ratifica-se o juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id. nº 23399645, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932, V, alínea b, do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da tese firmada em recursos repetitivos pelo STJ, do Tema nº 1.150.
Pois bem, consoante relatado, o Juiz de origem reconheceu a prescrição da pretensão autoral, considerando o decurso de prazo decenal entre a data do saque de aposentadoria e a data da propositura da Ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC.
Apreciando o tema acerca do prazo prescricional a qual se submete a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, bem como do respectivo termo inicial do aludido prazo prescricional, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas, na literalidade: “Tema Repetitivo nº 1.150 (...); II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Grifos nossos.
Desse modo, tem-se que o prazo prescricional aplicado ao caso concreto é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Vale ressaltar que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado, como é o caso do Apelado, Instituição Financeira de economia mista de direito privado.
Até porque a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 tem como fim beneficiar a Fazenda Pública que abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, razão pela qual não se contempla as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no mesmo sentido dos ensinamentos doutrinários de Leonardo Carneiro da Cunha, em “A Fazenda Pública em juízo”, 14ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 65.
Do mesmo modo, não se aplica o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/1983, pois sua incidência ocorre nas Ações de cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP, enquanto a hipótese deste feito se refere à indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
Logo, deve-se adotar o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC, nessas Ações ajuizadas contra Instituição Financeira em razão da má gestão ou descontos indevidos nas contas do programa PASEP.
Nesse contexto, com base no mesmo tema repetitivo, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional deve ser estabelecido com base na aplicação do princípio da actio nata, que orienta a interpretação do art. 189 do CC, de modo que o prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passar a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Em consonância com os fundamentos supra, é o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive deste e.
TJPI: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DE DESFALQUES - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DOS PREJUÍZOS - TEMA 1150 DO STJ.
A teor do entendimento do colendo STJ, consolidado em recurso repetitivo (Tema 1150), o prazo prescricional para a ação objetivando a cobrança de diferença no saldo da conta individual vinculada ao PASEP é de 10 anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta". (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1022649-65.2024.8.13.0000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 12/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) – grifos nossos PRESCRIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
TERMO INICIAL.
CONHECIMENTO DO DANO.
TEORIA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DA AUTORA EM 21/11/2019.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A discussão centra-se no termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP.
II.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, o prazo prescricional é de dez anos, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano.
III.
No caso em análise, a autora tomou ciência dos desfalques em sua conta PASEP em 21/11/2019, conforme documentação acostada ao processo de origem, não havendo comprovação de ciência anterior.
IV.
O acesso da autora aos extratos bancários em 21/11/2019, conforme entendimento pacificado, configura o termo inicial da contagem do prazo prescricional, afastando, assim, a prescrição quinquenal.
VI.
Recurso conhecido e improvido”. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800585-67.2019.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820688-76.2019.8.18.0140 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024) - grifos nossos.
No caso particular, a pretensão deduzida refere-se a uma diferença de saldo somente conhecida quando obtido pelo demandante o extrato completo de sua conta PASEP.
Note-se que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 17/01/2020, quando teve acesso ao detalhamento completo da sua conta vinculada com os extratos e microfilmagens, conforme extrato do PASEP, razão pela qual não se observa o decurso do prazo prescricional, porquanto a demanda foi ajuizada em13/04/2020.
Desse modo, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º do CPC, impõe-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, ante a inexistência de prescrição da pretensão autoral, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS à ORIGEM, para regular processamento do feito, tendo em vista que a causa não se encontra madura para julgamento, nos moldes do art. 1.013, §4º, do CPC.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
29/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:56
Conhecido o recurso de FRANCISCO PESSOA DA SILVA - CPF: *95.***.*70-87 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 07:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PESSOA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 16:29
Expedição de intimação.
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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