TJPI - 0800524-81.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800524-81.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO MIGUEL BATISTA APELADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 29 de agosto de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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27/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:08
Juntada de petição
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800524-81.2023.8.18.0033 APELANTE: JOAO MIGUEL BATISTA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
REDUÇÃO DA MULTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; e (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, deve ser mantida ou modificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado.
O consumidor não se desincumbe do ônus de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato.
Não há comprovação de ato lesivo, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram realizados nos moldes autorizados pelo próprio consumidor.
A litigância de má-fé configura-se quando a parte, de forma temerária, nega a contratação de serviço que usufruiu, buscando obter vantagem indevida.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando a condição financeira do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado e documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado.
O consumidor deve provar o fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato.
Não há indenização por danos morais ou materiais quando a contratação é válida e os descontos são realizados conforme pactuado.
A litigância de má-fé caracteriza-se pela tentativa de obter vantagem indevida ao negar a contratação de serviço usufruído.
O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira do litigante.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81 e 373, I.
CDC, Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201800802966, Rel.
Des.
José dos Anjos, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2018; STJ, AREsp 1318681, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800524-81.2023.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOAO MIGUEL BATISTA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO - PI16873-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO MIGUEL BATISTA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado referente ao contrato objeto da ação, que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a declaração de nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID. 15739475, sustentando, em síntese, a legalidade do contrato, firmado por meio digital; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 15739478, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 15739487.
Por sentença, ID. 15739497, o d.
Magistrado singular assim julgou: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, João Miguel Batista, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.” Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID. 15739501, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a condenação dos danos morais e restituição dos danos materiais em dobro.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ID. 15778648, pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): Eminentes julgadores, O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que o apelado, ratificou os termos da contestação apresentada, de regularidade do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, ID. 15739478, dossiê do termo de contratação por meio digital, “selfie, geolocalização, data e hora da parte autora e comprovante de transferência para conta da autora, ID. 15739487.
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, constando junto com a contestação, como acima mencionado, consentimento formalizado por meio digital, com aposição de “selfie” e geolocalização, além da apresentação dos documentos pessoais da parte agora apelante, informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve intenção de formalização de contrato.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.” Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.” Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.” “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV – os pródigos.” Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso.
Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante em demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular.
Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pela parte apelada.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença merece ser mantida em seus termos.
Ainda na sentença, o r.
Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé no fato de que praticou ato contrário à boa-fé objetiva, eis que, temerariamente, inobstante tenha contratado livremente o serviço, inclusive usufruindo dos valores dele decorrente, busca a tutela jurisdicional sob o fundamento de que não fizera o contrato.
De fato, a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial, de forma genérica, que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.
Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado comprovou que o empréstimo consignado foi realizado, bem como, comprovou a transferência do valor previsto no negócio jurídico, o qual fora livremente utilizado. É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.
Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) para dois por cento (2%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao autor da ação, para o percentual de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, do CPC).
No mais, manter a sentença em sua integralidade. É o voto.
Teresina, 25/07/2025 -
29/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:49
Conhecido o recurso de JOAO MIGUEL BATISTA - CPF: *65.***.*62-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2025 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 09:21
Juntada de manifestação
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27/06/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 14:17
Juntada de manifestação
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30/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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21/05/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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