TJPI - 0805216-93.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de GEASI SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:40
Decorrido prazo de TIM S.A em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805216-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: GEASI SANTOS DE OLIVEIRA REU: TIM S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos embargos de declaração apresentados pela parte contrária.
TERESINA-PI, 19 de agosto de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805216-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência] AUTOR: GEASI SANTOS DE OLIVEIRA REU: TIM S.A SENTENÇA Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por GEASI SANTOS DE OLIVEIRA em face de TIM S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega o requerente, em apertada síntese, que está sendo cobrada por dívida prescrita, com anotação negativa nos dados do “serasa limpa nome”.
Dessa forma requer o reconhecimento da prescrição e inexigibilidade do referido débito, bem como indenização por danos morais.
Instruindo a exordial, encarta os documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id nº55369897).
Citado, o requerido apresentaram contestação e impugna o pedido de devolução de valores e de indenização por danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apreentada em id nº 55369897.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a matéria versada, bem como o conjunto probatório coligido nestes autos, e uma vez que as partes, devidamente intimadas, informaram desinteresse acerca da produção de outras provas.
Reputo o feito suficientemente maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Aplica-se o entendimento consolidado no recentemente pela Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao editar o Enunciado nº 11, no sentido de que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma “Serasa Limpa Nome” ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.” Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade em relação à autora dos débitos cobrados pela ré.
Por outro lado, ao que se infere dos autos, não há comprovação de negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, mas tão somente, conforme afirmado pela ré, houve registro de valores na plataforma de negociação "Serasa Limpa nome".
Levando-se em conta tal fato, com relação ao dano moral, entende o juízo que referidos cadastros como "Serasa limpa nome" não possuem consequência direta na capacidade de crédito do consumidor, nada havendo de irregular na sua existência ou inserção.
Logo, somente demonstrando de forma cabal o prejuízo decorrente de tal anotação é que nasce para o consumidor o direito à reparação indenizatória.
A parte autora, contudo, nada demonstrou em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em reparação de danos de qualquer ordem, incluindo danos morais.
Em tal sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que se adequa ao caso em comento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação da parte autora Inclusão do nome do apelante na plataforma “Serasa Limpa Nome” Ausência de prova documental acerca dos débitos discutidos nos autos Ré, empresa de telefonia, que não se desincumbiu de seu ônus probatório Embora a ré tenha alegado que a contratação se deu por meio de ligação telefônica, não foi trazida aos autos a respectiva gravação - Art. 46, § 2º da Resolução nº 426/200 da ANATEL, revogada apenas em 4 de janeiro de 2021 (art. 7º da Resolução n. 738/2020 da ANATEL) - Telas internas que, in casu, mostram-se insuficientes para comprovar a contratação, porquanto desacompanhadas de outros elementos probatórios Apesar do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, não restou comprovada a ocorrência de danos morais A inclusão do nome na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se confunde com apontamento em órgão de proteção ao crédito - Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP, nem tampouco demonstração de excesso no ato da ré - Afastamento da multa por litigância de má-fé Medida excepcional - Intenção dolosa não evidenciada Recurso parcialmente provido, com alteração dos ônus de sucumbência, ressalvada a gratuidade processual conferida à parte autora”. (Apelação Cível nº 1047443-26.2020.8.26.0002 Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello j. 15/04/2021).
De referido julgado, extrai o juízo o seguinte trecho: “Com efeito, cumpre observar que a plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso restrito ao consumidor, com o uso de senha pessoal, de modo que suas informações não podem ser consultadas por terceiros.
Dessa forma, o nome da parte autora não foi inserido em órgão de proteção ao crédito, de ampla divulgação no mercado, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 43, do CDC, nem se exigindo prévia notificação ao consumidor.
Sobreleva acrescentar, ademais, que a parte autora não demonstrou a ocorrência de prejuízos ou efeitos que promanariam da referida presença de seu nome na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Deveras, não se desconhece, inclusive pelas máximas de experiência, plenamente válidas como meio de prova (Michele Taruffo, La prova dei fatti giuridici, Milano, Giuffrè, 1992; Friedrich Stein, Das Private Wissen des Richters, C.F.
Müller Verlag), que a cobrança de dívida não contraída pode causar aborrecimento.
Contudo, no caso em testilha, a parte autora não teve seu nome negativado, nem tampouco houve demonstração de excesso no ato da ré, de modo que a cobrança indevida configurou mero dissabor que não atinge a esfera do seu direito geral de personalidade”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO inexigível em relação à parte autora os débitos impugnados na exordial, referente ao contrato nº RMCA00000000001436571092.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 04:08
Decorrido prazo de TIM S.A em 13/05/2024 23:59.
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09/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:55
Outras Decisões
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17/10/2023 14:14
Conclusos para decisão
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17/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:33
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:47
Outras Decisões
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08/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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