TJPI - 0804287-60.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804287-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LIMA DE ANANIAS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante afirma que a sentença de id 79406221 incorreu em pequeno equívoco eis que alega haver erro material em dois pontos.
A embargada se manifestou em petição de id 81055782, concordando em um dos pontos com a embargante. É o que basta relatar.
Embargos tempestivos.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso em tela a parte embargante alega erro material em dois pontos: I – ao julgar extra petita, incluindo condenação há pedido não feito na petição inicial pela parte autora e; II - ao descrever o valor do "Seguro Quebra de Garantia" como sendo R$ 66,76, quando na verdade é R$ 49,63.
De fato, percebe-se o equívoco cometido por este juízo, portanto, perfeitamente cabível a modificação pretendida pelo recurso ora em análise.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento de modo a dar efeitos infringentes e fazer a substituição na parte dispositiva da sentença para constar: “I - DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de seguro Prestamista no valor de R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos) e seguro quebra de garantia no valor de R$ 49,63; II - DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO (art. 42 do CPC) do valor cobrado e pago indevidamente pelo autor, o qual corresponde no montante de R$ 4.406,16 (quatro mil quatrocentos e seis reais e dezesseis centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais, reajustados a partir do evento danoso; III - CONDENAR, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” No mais, permanece inalterada a sentença atacada.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 28 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 20:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:11
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANANIAS em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804287-60.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LIMA DE ANANIAS REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ LIMA DE ANANIAS em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
Alega o requerente que é cumpridora de suas obrigações, e que firmou contrato de consórcio com a Requerida, Consórcio Nacional Honda, visando à aquisição de veículo automotor (Contrato nº 202002822188, Grupo 41965, Cota 423).
O contrato previa o pagamento de 80 (oitenta) parcelas mensais.
Ao analisar os valores cobrados nas parcelas, o requerente identificou a inclusão de seguros não contratados, especificamente um “seguro prestamista” no valor de R$ 17,13 e um “seguro quebra de garantia” no valor de R$ 49,63, totalizando R$ 66,76 mensais, em média.
Aduz ainda, que as cobranças não foram informadas de forma clara no contrato, e tampouco houve autorização expressa ou ciência do Requerente quanto à contratação dos seguros ou à escolha da seguradora.
Com isso, o requerente pleiteia a restituição dos valores indevidamente cobrados e/ou a declaração de nulidade da cobrança dos seguros não autorizados.
Com a inicial vieram os documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória em id 39949030.
Citada, a parte requerida apresentou contestação em id 37456854.
Houve réplica em id (47544194).
Instadas a especificar provas, a parte autora concordou com o julgamento antecipado do feito em id 52676810, a parte ré requereu audiência de instrução e julgamento em id 54330995. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia já foram produzidas, sobretudo porque os fatos já se encontram provados por meio de prova documental (CPC, art. 443, I), de modo que julgo o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ficando rejeitado o pedido de produção de prova oral.
A parte autora alega abusividade de cláusulas contratuais de seguros não contratados pugnando pela declaração de nulidade de cláusulas e condenação da devolução correta da quantia paga.
Em primeiro, destaco que o contrato de consórcio é regido pela Lei nº 11.795/08 e pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando ser o réu fornecedor de serviços de administração de consórcios (art. 3º, CDC), e os consorciados, no caso o autor,consumidor final (art. 2º, CDC).
No tocante à contratação de seguros, verifica-se que foram incluídos no contrato Seguro Prestamista, no valor de R$17,13 (dezessete reais e treze centavos) e um Seguro Quebra de Garantia no valor de R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), totalizando o valor de R$ 66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos) mensais A respeito, o entendimento jurisprudencial: Ação civil pública.
Julgamento.
Sentença.
Nulidade.
Ausência.
Associação civil.
Legitimidade ativa.
Configuração.
Direito do consumidor.
Consórcio.
Seguro de vida prestamista.
Venda casada.
Abusividade.
Cláusula penal.
Prejuízo.
Prova.
Não demonstração.
Retenção.
Abusividade.
Valores pagos indevidamente.
Restituição em dobro.
Decisão.
Efetivação.
Medidas.
Razoabilidade configurada.
Astreintes.
Valor.
Modificação.
Caso concreto.
Impossibilidade.
Sucumbência recíproca.
Honorários.
Redistribuição.
Inexiste nulidade pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, quando é desnecessária a produção de outras prova para o deslinde da causa e evidenciado que a sentença decidiu a lide dentro dos limites em que foi posta e das questões controvertidas estabelecidas no despacho saneador.
Nos termos de entendimento do STJ, a associação civil, independentemente de autorização expressa da assembleia ou do substituído, possui legitimidade para ajuizar ação coletiva, na condição de substituta processual, em defesa de direitos coletivos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro de vida prestamista em contrato de consórcio, sem possibilidade de opção pelo consumidor, configura prática abusiva denominada “venda casada”. É possível a cobrança de multa instituída em cláusula penal de contrato de consórcio, nos casos de desistência ou exclusão de consorciado, desde que comprovado o prejuízo para o grupo. É devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor em razão de cláusulas consideradas abusivas em contrato de consórcio, notadamente quando evidenciada a má-fé da administradora e a ausência de engano justificável.
Não há que falar em dano moral coletivo, quando não configurada ofensa de natureza social ampla, a qual seria decorrente apenas de questões pessoais e individualizada de cada consumidor.
Devem ser mantidas as medidas impostas na sentença para sua efetivação, quando se mostrarem proporcionais e factíveis de serem implementadas pela empresa condenada em ação civil pública.
As astreintes somente comportam revisão, quando se mostrarem irrisórias ou exorbitantes.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TJ-RO – AC: 00096635920158220001 RO 0009663-59.2015 .822.0001, Data de Julgamento: 27/05/2020). (g.n) Destarte, resta configurada a prática de venda casada na inclusão dos seguros no contrato, devendo ser declarada a nulidade das respectivas cláusulas contratuais com o consequente recálculo das prestações mensais depois de abatido do valor do financiamento a soma de tais seguros, como se ela nunca tivesse contratado.
No tocante à repetição do indébito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando configurada a cobrança abusiva, conforme interpretação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, desde que não caracteriza do engano justificável.
No caso em tela, considerando a evidente abusividade na imposição de venda casada de seguros, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro da diferença entre a parcela original e a recalculada na forma supra, acrescidas de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, para as parcelas pagas anteriormente a esta, e desde o pagamento, para as posteriores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação para: (i) DECLARAR nulas as cláusulas contratuais que prevê a cobrança de seguro Prestamista no valor de R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos) e seguro quebra de garantia no valor de R$ 66,76 (sessenta e seis reais e setenta e seis centavos); (ii) DETERMINAR o recálculo das parcelas a partir da consideração do saldo financiado como sendo aquele constante do contrato depois de abatida a soma dos referidos seguros; (iii) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, da diferença entre a parcela original e a recalculada na forma supra, acrescidas de correção monetária desde o desembolso de cada parcela e juros de mora desde a citação, para as parcelas pagas anteriormente a esta, e desde o pagamento, para as posteriores; (iv) CONDENAR, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANANIAS em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 09:41
Outras Decisões
-
26/03/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 03:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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16/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANANIAS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 21:44
Conclusos para despacho
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09/10/2023 21:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 05:06
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANANIAS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:22
Outras Decisões
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30/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE LIMA DE ANANIAS em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:17
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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