TJPI - 0000503-47.2016.8.18.0078
1ª instância - 1ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
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03/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000503-47.2016.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o réu, pessoalmente, na inexistência de patrono habilitado, ou por seu advogado constituído, via sistema (se cadastrado no PJe) ou, se for o caso, Diário Oficial (se não cadastrado no PJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Valença /PI para restituição, em seu favor, do valor recolhido a título de fiança (fls. 07/08 e 35 – ID 26596484), em conformidade com o art. 337 do CPP, cientificando-lhe, desde logo, que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia.
VALENçA DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
PABLO ERNESTO FONSECA NEIVA 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
29/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
-
15/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000503-47.2016.8.18.0078 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão em flagrante] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANTONIO ALVES DE SOUSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Antônio Alves de Sousa, em razão do suposto porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03, cujos fatos remontam ainda a 28/05/2016.
Denúncia protocolada (fls. 18/19 – ID 26596484) e recebida em 23/06/2017 (fl. 49 – ID 26596484).
Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação (fls. 57/61 – ID 26596484).
Termos de audiência consignam o início dos atos instrutórios, com suspensão processual decorrente da instauração de incidente de insanidade mental nos autos de nº 0801949-71.2024.8.18.0078 (fls. 88 e 92/94 – ID 26596484). É o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Inicialmente, urge salientar que, embora a suspensão por incapacidade superveniente ou mesmo por instauração de procedimento para averiguação de (in)sanidade mental suspenda o processo, nos moldes dos arts. 149, §2º, e 152, ambos do CPP, não há previsão legal para igual providência quanto ao curso do prazo prescricional, de modo que descabe falar em fato suspensivo/impeditivo da prescrição pela mera abertura do incidente.
Com efeito, a jurisprudência superior pátria já firmou entendimento no sentido de que, se tais hipóteses não estão elencadas na norma material/adjetiva como fator de interrupção ou suspensão da prescrição, não pode haver aplicação analógica de causas de interrupção em prejuízo do réu (STJ, REsp 1.904.590 e HC 468011 RJ 2018/0230843-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019).
Nesse contexto, tem-se que a tutela jurisdicional se justifica pela sua viabilidade em atender ao resultado útil.
Sem a possibilidade de atingimento do resultado pretendido, a movimentação da máquina pública se torna onerosa e, portanto, injustificada.
Na esfera penal, a tutela jurisdicional se revela inútil se, após apuração da prática do fato tipicamente culpável, da cominação da pena em concreto não decorrer o seu cumprimento, uma vez que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Sem que se possam alcançar os objetivos que se esperam do próprio processo penal, ele tornar-se-ia um indesejado fim em si mesmo.
Não se desconhecem posições jurisprudenciais - sem força vinculante - que divergem do reconhecimento da chamada prescrição virtual, hipotética, em perspectiva ou projetada da pretensão punitiva estatal, mas tampouco se vislumbra qualquer ofensa a preceitos legais se eventualmente reconhecida, especialmente em relação ao devido processo penal.
Isso porque este princípio não pode ser compreendido desgarrado de todas as demais garantias individuais constitucionalmente previstas que, em sua gênese, buscam limitar o poder punitivo estatal em favor dos cidadãos, sendo essa uma das próprias razões de existência do direito penal e do processo penal.
O alongar desarrazoado do processo penal, por violar a garantia constitucional de duração razoável do processo, e o direito a uma resposta estatal célere e contemporânea, são fatores aptos a impor um excesso de persecução penal não tolerado pela ordem constitucional brasileira, consubstanciado em submeter o acusado a um processo criminal sem razão final de ser.
Com efeito, o poder punitivo estatal encontra limites, também, em uma jurisdição penal razoável, que não transforme o próprio processamento em martírio, sem que, ao final, se alcance resultado útil.
Aliás, a viabilidade da tutela penal é perfeitamente aferível a partir dos limites objetivos apresentados pela peça inicial acusatória, em que se narram os fatos cognoscíveis pelo Juízo e sobre os quais recairá a atividade jurisdicional, porque limitada pelo princípio da adstrição, permitindo-se, inclusive, aferir com certa antecipação as circunstâncias do suposto cometimento do delito.
No caso dos autos, o Ministério Público imputa ao acusado prática de crime cuja pena em abstrato cominada é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa (art. 14 da Lei nº 10.826/03), de forma a atrair o prazo prescricional de 08 (oito) anos, previsto no art. 109, IV, do CP.
Todavia, no caso de penas concretamente cominadas, estas se tornam parâmetro para aferição da prescrição em concreto, a partir dos mesmos parâmetros estabelecidos pelo art. 109 do CP.
Ocorre que o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) aconteceu em 23/06/2017 (fl. 49 – ID 26596484), com fluência regular do prazo prescricional até a presente data, vez que, conforme já mencionado, a incapacidade superveniente aos fatos ou a tramitação de incidente de insanidade mental não suspendem o curso da prescrição.
Portanto, observa-se que, na situação em apreço, já transcorreu quase a totalidade do prazo máximo de 08 (oito) anos relativo à prescrição, o qual, à falta de interrupções/suspensões, continuaria a fluir normalmente até seu breve termo final.
Entretanto, considerando-se os elementos informativos já constantes dos autos e as particularidades e forma de execução imputadas ao suposto delito praticado, tem-se que estes não são capazes de majorar a pena concreta até que se atinja uma sanção superior ao mínimo legal 02 (dois) anos, única hipótese em que estaria afastada a prescrição, por aplicação do mencionado prazo máximo do art. 109, IV, do CP.
Com efeito, a prática judiciária demonstra que apenas em excepcionalíssimos casos a pena concretamente cominada superaria aquele marco mínimo legalmente previsto.
Isso porque, do que consta do caderno processual, as circunstâncias judiciais não ultrapassam o ordinário para o tipo penal apurado.
Logo, em atenção ao fato de que, no caso concreto, seria aplicado prazo prescricional inferior a 08 (oito) anos, mas que o menor prazo imediatamente anterior ao do art. 109, IV, do CP seria de 04 (quatro) anos, nos moldes do art. 109, V, do mesmo diploma, e que este intervalo já restou, há muito, superado desde o último marco temporal (recebimento da denúncia) até a presente data, de rigor reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a esta infração.
Deveras, concebendo-se que alongar o trâmite processual resultará, inevitavelmente, em posterior declaração da prescrição, sobretudo considerando que, até o presente momento, ainda não se alcançou a fase de julgamento, observa-se que a tutela jurisdicional pretendida quanto a este crime está fadada ao fracasso.
Ante o exposto, DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de Antônio Alves de Sousa, em razão de fatos narrados na denúncia e que se apuram nesta ação penal, reconhecendo o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 14 da Lei nº 10.826/03 c/c arts. 107, IV, e 109, IV e V, todos do CP.
INTIME-SE o réu, pessoalmente, na inexistência de patrono habilitado, ou por seu advogado constituído, via sistema (se cadastrado no PJe) ou, se for o caso, Diário Oficial (se não cadastrado no PJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Valença /PI para restituição, em seu favor, do valor recolhido a título de fiança (fls. 07/08 e 35 – ID 26596484), em conformidade com o art. 337 do CPP, cientificando-lhe, desde logo, que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia.
Em caso de comparecimento, EXPEÇA-SE o respectivo alvará em favor do beneficiário.
Por seu turno, em caso de não comparecimento ou de não localização do réu, AUTORIZO, desde logo, sua destinação ao Fundo Penitenciário, nos moldes do art. 345 do CPP.
Na hipótese de recolhimento da fiança via GRU ou DAR, OBSERVE-SE, primeiro, o regramento elencado no art. 7º do Provimento Conjunto nº 70/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, OFICIANDO-SE à Secretaria de Fazenda – SEFAZ/PI para, no prazo de 30 (trinta) dias, transferir os valores, com a respectiva correção monetária, para conta judicial vinculada ao processo de nº 0000503-47.2016.8.18.0078 e ao CPF nº *65.***.*81-87.
Somente então, PROCEDA-SE à destinação em favor do réu ou do fundo penitenciário, conforme o caso.
Noutro pórtico, na hipótese de ter sido recolhida por depósito judicial, PROCEDA-SE, desde logo, na forma dos parágrafos anteriores.
Com supedâneo no art. 25 da Lei nº 10.826/03 e em cumprimento à Resolução nº 134 do CNJ, DETERMINO, se ainda não o feito, a remessa da arma de fogo e munições apreendidas nestes autos (fl. 09 – ID 26596484) à Superintendência de Segurança – SUSEG vinculada a este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a fim de que esta encaminhe os aparatos ao Comando do Exército.
OFICIE-SE à SUSEG, para conhecimento dos termos supra.
Sem condenação em custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI -
13/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/03/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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23/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA CRIMINAL DE VALENÇA DO PIAUÍ Processo nº 0000503-47.2016.8.18.0078 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: ANTONIO ALVES DE SOUSA Advogado(s): JOAQUIM DE MORAES REGO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10104) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. VALENÇA DO PIAUÍ, 24 de abril de 2022 FRANCISCA IVNA DE JESUS MACEDO 26828 -
25/04/2022 19:10
Mov. [45] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/04/2022 11:51
Mov. [44] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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24/04/2022 11:50
Mov. [43] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 14:47
Mov. [42] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/04/2020 06:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 04/2020.
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27/04/2020 18:10
Mov. [40] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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24/04/2020 13:38
Mov. [39] - [ThemisWeb] Incidente de Insanidade Mental - Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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24/03/2020 16:03
Mov. [38] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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24/03/2020 15:57
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/05/2019 14:43
Mov. [36] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/02/2019 13:53
Mov. [35] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução realizada para 14: 02/2019 09:00 forum local.
-
14/02/2019 13:53
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/02/2019 14:10
Mov. [33] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. Luis Antonio França Gomes. (Vista ao Ministério Público)
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07/02/2019 12:07
Mov. [32] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 14: 02/2019 10:00 forum local.
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07/02/2019 12:07
Mov. [31] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 06: 02/2019 03:00 Fórum.
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06/02/2019 15:47
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/01/2019 12:42
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2019 12:41
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2019 12:40
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 11:21
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2018 15:00
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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11/10/2018 09:08
Mov. [24] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR LUIZ ANTONIO FRANÇA GOMES. (Vista ao Ministério Público)
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11/10/2018 06:00
Mov. [23] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 11: 10/2018.
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10/10/2018 14:10
Mov. [22] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/10/2018 13:43
Mov. [21] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000503-47.2016.8.18.0078.0005 sorteado para o oficial Antonio Soares de Carvalho Dantas.
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09/10/2018 13:40
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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12/09/2018 12:52
Mov. [19] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 06: 02/2019 03:30 Fórum.
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12/09/2018 11:42
Mov. [18] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 11:42
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000503-47.2016.8.18.0078.0002 sorteado para o oficial Milena Alves Teixeira.
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12/09/2018 11:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000503-47.2016.8.18.0078.0003 sorteado para o oficial Milena Alves Teixeira.
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12/09/2018 11:42
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000503-47.2016.8.18.0078.0004 sorteado para o oficial Milena Alves Teixeira.
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18/01/2018 09:25
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/10/2017 13:59
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2017 13:01
Mov. [12] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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28/08/2017 08:35
Mov. [11] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000503-47.2016.8.18.0078.0001 sorteado para o oficial Milena Alves Teixeira.
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28/06/2017 12:29
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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23/06/2017 15:56
Mov. [9] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra ANTONIO ALVES DE SOUSA
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25/11/2016 11:33
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/11/2016 11:24
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Auto de Prisão em Flagrante para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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07/06/2016 16:54
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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07/06/2016 11:58
Mov. [5] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
06/06/2016 13:38
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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30/05/2016 10:07
Mov. [3] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. DEBORA GEANE ARAGÃO AGUIAR GOMES. (Vista ao Ministério Público)
-
30/05/2016 09:51
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
30/05/2016 09:51
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2019
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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