TJPI - 0803700-51.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:50
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/08/2025 07:49
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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29/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:51
Decorrido prazo de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0803700-51.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO.
Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos constantes na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato; condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados e em danos morais; e condenou a requerida em custas e honorários.
A parte autora apela para majorar o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida alega regularidade da contratação; inexistência de dever de devolução de valores; ausência de dano moral.
Pugna pela manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, mantenho os benefícios da justiça gratuita já deferidos à parte autora.
Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A controvérsia em exame diz respeito à legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da apelante a título de seguro prestamista.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.639.320/SP fixou Tema 972.
TEMA 972 STJ : Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Dessa forma, aplica-se o inciso, IV e V, alínea b do art. 932 do CPC, considerando o precedente firmado em tema 972 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A sentença reconheceu a inexistência do negócio jurídico e o dever de pagamento da repetição indébito em dobro, que não foram objeto de recurso por quaisquer das partes.
Quanto à indenização por danos morais, colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso dos autos, o valor fixado a título de indenização deve ser arbitrado em valor razoável, conforme firmado pela jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
Em sendo assim, necessário que o quantum indenizatório seja fixado dentro do patamar estabelecido pela 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual deve ser majorado para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto e com fundamento no art. 932, V, b, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença para majorar o pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em desfavor da parte requerida, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:45
Conhecido o recurso de BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*49-91 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*49-91 (APELANTE).
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24/06/2025 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:55
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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