TJPI - 0800851-79.2021.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800851-79.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] APELANTE: MARIA DAS NEVES DA CONCEICAO, MARIA APARECIDA DA CRUZ CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJ/PI PARA ANÁLISE DO FEITO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE RECURSAL.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ACÁSSIO SEBASTIÃO DE CASTRO, MARIA ARTENIZ DE CASTRO e AILTON SEBATIÃO DE CASTRO, herdeiros da de cujus Maria Aparecida de Castro, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão Por Morte c/c Tutela de Urgência, movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Irresignada com o decisum, a parte Autora, ora Apelante, alegou que há provas robustas da qualidade de segurado do falecido marido da parte Autora, apta à concessão do direito ao recebimento da pensão por morte.
Apesar de intimada, a parte Ré, ora Apelada, não apresentou contrarrazões. É o que basta a relatar.
Decido fundamentadamente.
De antemão, constata-se que a parte Requerida, a saber, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é uma entidade autárquica federal, pelo que denota competência da Justiça Federal no caso vertente.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 108, II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
Em arremate, cristalina é a previsão contida nos §§3º e 4º do art. 109 da CF/88.
Veja-se: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. (Grifei/Negritei) Ressalto que o presente feito tramitou, em primeira instância, na Vara da Justiça Comum Estadual, na ambiência da competência delegada pela norma constitucional, diante da inexistência de vara federal na comarca de domicílio da parte autora.
Nessa linha, colho os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
PRAZO PROCESSUAL. 1.
Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos.
Precedentes. 2.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1.
Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2.
Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) Pelo exposto, forçoso reconhecer a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça face ao recurso interposto, pelo que cabível a remessa dos autos ao âmbito de apreciação e julgamento da Justiça Federal, nos termos da lei e da jurisprudência pátria.
Com estes fundamentos, declaro a incompetência do poder Judiciário Estadual e determino a imediata remessa destes autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, competente para apreciação e julgamento do apelo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
25/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:46
Expedição de intimação.
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16/07/2025 08:45
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:11
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:11
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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