TJPI - 0800809-25.2025.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800809-25.2025.8.18.0059 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ARMINGARTH BRAUN REQUERIDA: Robert Cronemberger DESPACHO Considerando o art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/1996, defiro o pedido de adoção do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95.
Se necessário, retifique-se a autuação, constando a classe processual como Procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 04 de setembro de 2025, às 12:00 horas, facultando às partes e a seus procuradores a participação no ato por videoconferência, cujo o link será disponibilizado nos autos até a abertura da audiência.
Todas as provas deverão ser produzidas na referida audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo serem limitadas ou excluídas as consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, e devendo as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, serem levadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. 1.
Na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, cite-se a requerida, por meio de seu domicílio judicial eletrônico[i], para comparecer à audiência, cientificando-lhe que: I – Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico; II - Não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; III - Não obtida a conciliação, deverá oferecer, na própria audiência e sob pena de revelia, contestação oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. 2.
Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado(a) e por meio do DJEN, advertindo-lhe que a sua ausência ensejará extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95. 3.
No caso de requerida não confirmar o recebimento da citação eletrônica, mediante acesso ao conteúdo da comunicação processual, em até 3 (três) dias úteis contados do envio[ii], expeça-se: I – Mandado de citação, se a requerida residir no Estado do Piauí; II – Carta de citação com AR, se a requerida residir em outro Estado da Federação.
CÓPIA DO PRESENTE PODERÁ SER UTILIZADA COMO ATO DE CITAÇÃO Luís Correia – PI, 28 de julho de 2025.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI [i] Resolução – CNJ 455/2022, Provimento Conjunto - TJPI 134/2025. [ii] Art. 20, Resolução-CNJ 455/2022.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060915053208600000072010491 PRECATÓRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060915060286500000072010498 -
28/07/2025 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Luis Correia.
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28/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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