TJPI - 0800906-51.2023.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 14:02
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800906-51.2023.8.18.0073 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fixação] INTERESSADO: E.
L.
C. e outros (2) INTERESSADO: JOSINEY PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, sob o rito da prisão civil, visando à cobrança de alimentos provisórios fixados em 50% do salário mínimo, nos autos nº 0800511-30.2021.8.18.0073, com parcelas vencidas desde julho de 2021.
A parte exequente apresentou planilha de débito contemplando todo o período em atraso, razão pela qual foi instada a adequar o pedido aos limites do art. 528, § 7º, do CPC, restringindo a execução sob pena de prisão às três prestações anteriores ao ajuizamento e às vencidas no curso do processo, com apresentação de cálculo discriminado.
Apesar das determinações, a exequente persistiu em apresentar cálculo global do débito, sem a devida segregação entre os ritos pessoal e patrimonial, o que culminou na extinção do feito, sem resolução do mérito, por desinteresse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Após o desarquivamento, a parte reiterou o pedido de prisão civil com novo cálculo atualizado (R$ 38.783,69 em dezembro de 2024), ainda sem atender às determinações de especificação dos valores conforme o rito aplicável.
Pois bem. É cediço que o cumprimento de sentença de obrigação alimentar pode se processar sob dois ritos distintos, com finalidades e abrangências diversas.
O rito que autoriza a prisão civil do devedor, previsto no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, possui caráter coercitivo e se destina a compelir o alimentante ao pronto adimplemento.
Contudo, a aplicação de tal medida excepcional é restrita, nos termos do § 7º do mesmo artigo, às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
As demais prestações pretéritas, que não se enquadram na hipótese legal de prisão, devem ser cobradas pelo rito da coerção patrimonial, que busca a expropriação de bens do executado para satisfazer o crédito alimentar.
A distinção entre esses ritos não é meramente formal, mas substancial, e visa a assegurar o devido processo legal, a ampla defesa do executado e a proporcionalidade da medida coercitiva.
A reiteração da apresentação de cálculo global, sem a devida segregação das parcelas para cada rito, mesmo após sucessivas advertências judiciais e até mesmo a extinção anterior do feito por inércia, demonstra uma notória dificuldade da parte exequente em adequar sua postulação aos ditames legais.
A insistência na cobrança de todo o passivo alimentar pelo rito da prisão, que é excepcional, impede o regular processamento do feito e a apreciação do pleito coercitivo pessoal nos termos estritos da lei.
A atuação judicial, nesse contexto, deve ser pautada pela clareza e pela imposição da observância das regras processuais, não se podendo admitir que a lide prossiga sem a indispensável regularização, sob pena de vulnerar princípios basilares do direito processual.
O princípio da cooperação, embora basilar, não exime a parte do ônus de cumprir as determinações judiciais de forma precisa.
Considerando a reiterada inobservância das determinações judiciais de adequação do pedido e a imperatividade da distinção dos ritos para o cumprimento da obrigação alimentar, DETERMINO: I.
A intimação pessoal da parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial.
II.
Na emenda, a parte exequente deverá, de forma clara e insofismável, discriminar e individualizar as parcelas da dívida que se referem: a) às 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e àquelas que se venceram no curso do processo, as quais autorizam o pedido de prisão civil, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC.
Para estas parcelas, deverá ser apresentada planilha de cálculo atualizada e específica. b) Às demais prestações pretéritas e vencidas que não se enquadram na hipótese do art. 528, § 7º, do CPC, as quais deverão ser cobradas exclusivamente pelo rito da execução patrimonial.
Para estas, igualmente, deverá ser apresentada planilha de cálculo atualizada e distinta.
INTIME-SE o Ministério Público para manifestação, considerando o interesse dos menores envolvidos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:54
Determinada diligência
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22/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:15
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:13
Processo Reativado
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22/04/2025 10:13
Processo Desarquivado
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10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:43
Baixa Definitiva
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09/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de JUSSANIA DIAS LOPES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de ELISA LOPES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:17
Decorrido prazo de NICOLAS LOPES COSTA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de JUSSANIA DIAS LOPES em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ELISA LOPES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:19
Decorrido prazo de NICOLAS LOPES COSTA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISA LOPES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de NICOLAS LOPES COSTA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:58
Decorrido prazo de JUSSANIA DIAS LOPES em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 11:02
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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