TJPI - 0800312-61.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800312-61.2023.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCO ALBERTO MATIAS Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por FRANCISCO ALBERTO MATIAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
O autor alegou inexistência de contrato válido por ausência de instrumento contratual idôneo e de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, pleiteando a nulidade do contrato e indenização.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado via autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido, diante das provas apresentadas; (ii) estabelecer se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da alegada nulidade do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, assegurando ao consumidor hipossuficiente a inversão do ônus da prova quando verossímeis suas alegações (Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI).
Cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o repasse dos valores ao consumidor, tratando-se de fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A instituição financeira apresentou documentos idôneos que comprovam a contratação regular por meio de autoatendimento com cartão e senha pessoal, bem como o comprovante de empréstimo, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do contrato.
Não há prova de fraude, vício de consentimento ou ausência de repasse dos valores contratados que justifique a nulidade da avença ou o dever de indenizar, conforme jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26 do TJPI; Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que comprova a contratação regular de empréstimo consignado e o repasse dos valores ao consumidor desincumbe-se do ônus da prova e afasta a alegação de nulidade contratual e de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0815306-34.2021.8.18.0140, Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista, j. 04.06.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800312-61.2023.8.18.0065 Origem: APELANTE: FRANCISCO ALBERTO MATIAS Advogados do(a) APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recurso de Apelação interposto por FRANCISCO ALBERTO MATIAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado.
A sentença recorrida, ID nº 22089073, julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao entendimento de que o banco réu comprovou a existência e validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, realizado via autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em vício de consentimento ou ilicitude na relação jurídica.
Em consequência, a sentença afastou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, ID nº 22089074, a parte Apelante alega, em síntese, que não há contrato válido firmado entre as partes, pois o Banco Apelado não apresentou nos autos instrumento contratual idôneo, requisito essencial para validade da avença.
Sustenta ainda a ausência de comprovante de transferência (TED) do valor supostamente contratado para a conta do Apelante, o que atrairia a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato e a procedência dos pedidos da inicial.
Por fim, requer a inversão da condenação em custas e honorários, afirmando que a decisão de primeiro grau desestimula o acesso à justiça por parte de consumidores vulneráveis como o Apelante.
Nas contrarrazões, ID nº 22089076, a parte Apelada alega, em síntese, que a relação contratual é válida e lícita, pois o Banco comprovou a regularidade do contrato de empréstimo mediante documentos juntados aos autos, demonstrando contratação por autoatendimento com cartão magnético e senha pessoal, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou ato ilícito.
Defende ainda que não há prova de má-fé ou cobrança indevida a ensejar repetição de indébito, e que a pretensão do Apelante viola os princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda.
Por fim, pugna pela manutenção da sentença de improcedência, afirmando que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável.
Em Decisão de ID nº 22090882 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência, bem como apresentar cópia do contrato devidamente assinado.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte requerente a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte requerida, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Consultando os autos, é possível verificar que o mencionado negócio foi materializado na modalidade de autoatendimento, diretamente em canal eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha do titular da conta.
A instituição financeira juntou aos autos documentos que comprovam a autorização do Apelante para contratação de abertura de crédito rotativo - CDC Automático.
Verifico, ainda, que, em sede de contestação, o Banco/Apelado juntou o Comprovante de Empréstimo acostado no corpo da contestação, ID nº 22088999 – pág. 10.
Dessa forma, não se apurar qualquer irregularidade na contratação, tampouco justificativa para alegação de desconhecimento ou discordância em relação aos termos pactuados no contrato.
Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que desincumbiu-se a Instituição Financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Relator: Des.
João Gabriel Furtado Baptista Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Assim sendo, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte Apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela Instituição Financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença integralmente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, todavia, suspensos face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
25/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALBERTO MATIAS - CPF: *39.***.*05-00 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:54
Juntada de manifestação
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12/02/2025 12:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/12/2024 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/12/2024 10:33
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:33
Conclusos para Conferência Inicial
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19/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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